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Direito do Consumidor Esquematizado - Fabrício Bolzan - 2013

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1005/1013<br />

I — prazo para entrega <strong>do</strong> produto ou serviço e forma de ressarcimento<br />

ao consumi<strong>do</strong>r no caso de descumprimento de qualquer das regras<br />

da oferta;<br />

II — preço total <strong>do</strong> produto ou serviço, bem como despesas de entrega,<br />

ou qualquer outra que onerar o consumi<strong>do</strong>r;<br />

III — forma de pagamento;<br />

IV — prazo para devolução <strong>do</strong> produto, não inferior a sete dias;<br />

V — número de telefone e endereço eletrônico para o serviço de<br />

atendimento ao consumi<strong>do</strong>r, inclusive para exercício <strong>do</strong> direito de devolução<br />

ou troca <strong>do</strong> produto, bem como para qualquer reclamação;<br />

VI — nome e endereço geográfico e eletrônico <strong>do</strong>s prove<strong>do</strong>res de<br />

hospedagem e de conexão utiliza<strong>do</strong>s pelo fornece<strong>do</strong>r;<br />

VII — demais regras e condições da oferta.<br />

§ 2º Efetivada a contratação, o consumi<strong>do</strong>r deve receber a confirmação<br />

imediata <strong>do</strong> recebimento de sua aceitação, bem como os termos<br />

<strong>do</strong> contrato, que poderão ser envia<strong>do</strong>s por via postal ou eletrônica.<br />

§ 3º O fornece<strong>do</strong>r deve proporcionar os meios adequa<strong>do</strong>s e seguros<br />

para as operações mencionadas no caput deste artigo, deven<strong>do</strong><br />

produzir <strong>do</strong>cumentos suficientes para a comprovação de cada etapa<br />

da operação.<br />

§ 4º É proibida a oferta e a publicidade de bens e serviços por telefone<br />

ou meio similar, quan<strong>do</strong> a chamada for onerosa ao consumi<strong>do</strong>r<br />

que a origina.<br />

§ 5º O descumprimento das regras previstas neste artigo provocará a<br />

automática inversão <strong>do</strong> ônus da prova em favor <strong>do</strong> consumi<strong>do</strong>r na<br />

hipótese de litígio no âmbito administrativo ou judicial. (NR)”<br />

“Art. 39 .............................................................................<br />

.............................................................................................<br />

XIV — enviar oferta de produto ou serviço por meio eletrônico ou<br />

telefônico a consumi<strong>do</strong>r que não as tenha solicita<strong>do</strong>;<br />

..................................................................................(NR)”

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