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Direito do Consumidor Esquematizado - Fabrício Bolzan - 2013

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necessidade <strong>do</strong> efetivo pagamento indevi<strong>do</strong> por parte <strong>do</strong> consumi<strong>do</strong>r<br />

para legitimar a repetição em <strong>do</strong>bro <strong>do</strong> indébito, em razão da redação<br />

<strong>do</strong> parágrafo único <strong>do</strong> art. 42, que vinculou o exercício de tal direito<br />

ao montante que o consumi<strong>do</strong>r “pagou em excesso”.<br />

Tal interpretação não exclui o direito <strong>do</strong> vulnerável da relação<br />

de consumo de postular em juízo indenização por danos materiais<br />

e/ou morais ante a existência de mera cobrança indevida. Esta<br />

poderá fazer com que o consumi<strong>do</strong>r gaste com advoga<strong>do</strong> contrata<strong>do</strong><br />

para intermediar a defesa a tal cobrança ou até pelo fato de sentir-se<br />

efetivamente humilha<strong>do</strong> em decorrência de tal prática abusiva.<br />

■ 11.2.2.2. Requisito para legitimar a repetição em <strong>do</strong>bro <strong>do</strong> indébito:<br />

comprovação <strong>do</strong> <strong>do</strong>lo ou culpa seria suficiente?<br />

Tema relevante consiste em saber se há necessidade de comprovação<br />

<strong>do</strong> <strong>do</strong>lo, da má-fé <strong>do</strong> fornece<strong>do</strong>r na cobrança indevida, ou se<br />

a configuração da culpa já seria suficiente para legitimar a repetição<br />

<strong>do</strong> indébito pelo <strong>do</strong>bro. Isto porque o parágrafo único <strong>do</strong> art. 42 traz<br />

uma ressalva na parte final ao dispor que a cobrança será indevida e a<br />

repetição em <strong>do</strong>bro <strong>do</strong> indébito admitida, “salvo hipótese de engano<br />

justificável”.<br />

O que seria, em última análise, o tal engano justificável?<br />

Abrangeria em seu conceito o engano decorrente de culpa?<br />

Inicialmente, a posição da <strong>do</strong>utrina consumerista:[11] [12] [13]<br />

■<br />

Bruno<br />

Miragem<br />

“É de perceber que não se exige na norma em destaque, a existência de<br />

culpa <strong>do</strong> fornece<strong>do</strong>r pelo equívoco da cobrança. Trata-se, pois, de espécie<br />

de imputação objetiva, pela qual o fornece<strong>do</strong>r responde independente de<br />

ter agi<strong>do</strong> ou não com culpa ou <strong>do</strong>lo. Em última análise, terá seu fundamento<br />

na responsabilidade pelos riscos <strong>do</strong> negócio, no qual se inclui a eventualidade<br />

de cobrança de quantias incorretas e indevidas <strong>do</strong> consumi<strong>do</strong>r.”11

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