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Direito do Consumidor Esquematizado - Fabrício Bolzan - 2013

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433/1013<br />

Nesse contexto, o fornece<strong>do</strong>r será responsabiliza<strong>do</strong> em razão de<br />

participar única e exclusivamente da relação jurídica de consumo.<br />

Trata-se da chamada teoria unitária da responsabilidade civil <strong>do</strong><br />

fornece<strong>do</strong>r no CDC.<br />

No tocante à responsabilidade pelo fato <strong>do</strong> produto e <strong>do</strong> serviço,<br />

as atenções estão centradas basicamente na incolumidade física<br />

e psicológica <strong>do</strong> consumi<strong>do</strong>r. Tal assertiva busca amparo no fato de<br />

que a expressão “fato <strong>do</strong> produto ou <strong>do</strong> serviço” refere-se a acidente<br />

de consumo decorrente de um produto ou de um serviço<br />

defeituosos.<br />

Assim, na mesma linha <strong>do</strong> exemplo acima pontua<strong>do</strong>, aquele<br />

que compra um Tablet que explode em seu rosto ao ser liga<strong>do</strong> sofre<br />

um acidente de consumo em razão de um produto defeituoso. Nessa<br />

modalidade de responsabilidade, a preocupação está mais voltada<br />

para a segurança <strong>do</strong> consumi<strong>do</strong>r.<br />

Trata-se de responsabilidade que teve como berço para seu<br />

desenvolvimento o direito norte-americano no início <strong>do</strong> século XX.<br />

Sobre o tema, destaca Bruno Miragem o paradigmático caso<br />

“McPherson vs. Buick Motor Co., decidi<strong>do</strong> pelo Tribunal de

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