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Direito do Consumidor Esquematizado - Fabrício Bolzan - 2013

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9 É o caso, por exemplo, de Leonar<strong>do</strong> Roscoe Bessa: “O principal propósito <strong>do</strong> dispositivo<br />

foi permitir o ajuizamento de habeas data contra os bancos de da<strong>do</strong>s de proteção<br />

ao crédito, vez que a CF, no art. 5º, LXXII, estabelece que o habeas data pode ser impetra<strong>do</strong><br />

contra entidades governamentais ou de caráter público”. BENJAMIN, Antônio<br />

Herman de V.; MARQUES, Claudia Lima; BESSA, Leonar<strong>do</strong> Roscoe. Manual de<br />

direito <strong>do</strong> consumi<strong>do</strong>r, p. 298.<br />

10 A Lei n. 12.414, de 2011, que dispõe sobre o cadastro positivo e será analisada logo<br />

mais, traz as definições das características das informações no aludi<strong>do</strong> cadastro de inadimplentes<br />

nos incisos de seu art. 3º, § 2º: “Para os fins <strong>do</strong> disposto no § 1º,<br />

consideram-se informações: I — objetivas: aquelas descritivas <strong>do</strong>s fatos e que não envolvam<br />

juízo de valor; II — claras: aquelas que possibilitem o imediato entendimento<br />

<strong>do</strong> cadastra<strong>do</strong> independentemente de remissão a anexos, fórmulas, siglas, símbolos,<br />

termos técnicos ou nomenclatura específica; III — verdadeiras: aquelas exatas, completas<br />

e sujeitas à comprovação nos termos desta Lei; e IV — de fácil compreensão:<br />

aquelas em senti<strong>do</strong> comum que assegurem ao cadastra<strong>do</strong> o pleno conhecimento <strong>do</strong><br />

conteú<strong>do</strong>, <strong>do</strong> senti<strong>do</strong> e <strong>do</strong> alcance <strong>do</strong>s da<strong>do</strong>s sobre ele anota<strong>do</strong>s”.<br />

11 Vale lembrar o razoável prazo de retificação de 10 dias por aplicação analógica <strong>do</strong> § 1º<br />

<strong>do</strong> art. 4º da Lei n. 9.507/97 (Lei <strong>do</strong> Habeas Data).<br />

12 NUNES, Luiz Antonio Rizzatto. Curso de direito <strong>do</strong> consumi<strong>do</strong>r, p. 593.<br />

13 “A Segunda Seção, na sessão ordinária de 25 de novembro de 2009, deliberou pela<br />

ALTERAÇÃO <strong>do</strong> enuncia<strong>do</strong> da Súmula n. 323. REDAÇÃO ANTERIOR (Decisão de<br />

23-11-2005, DJ 5-12-2005, p. 410): A inscrição de inadimplente pode ser mantida nos<br />

serviços de proteção ao crédito por, no máximo, cinco anos”. Disponível em: .<br />

Acesso em: 13 jul. 2012.<br />

14 Nesse senti<strong>do</strong>, Leonar<strong>do</strong> Roscoe Bessa: “A ideia nortea<strong>do</strong>ra <strong>do</strong> tema é que to<strong>do</strong>s que<br />

contribuíram, por ação ou omissão, para a realização e disseminação <strong>do</strong> registro, sem a<br />

observância <strong>do</strong>s pressupostos jurídicos específicos, possui, conforme o seu grau de<br />

participação, o dever de indenizar o consumi<strong>do</strong>r lesa<strong>do</strong>. Aplica-se aqui a regra da<br />

solidariedade resultante <strong>do</strong>s atos ilícitos, que se encontra no art. 942 <strong>do</strong> CC e no parágrafo<br />

único <strong>do</strong> art. 7º <strong>do</strong> CDC, (...). Se o banco de da<strong>do</strong>s registra — ou permite que o<br />

fornece<strong>do</strong>r registre diretamente — informação sem qualquer exigência ou cautela<br />

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