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Direito do Consumidor Esquematizado - Fabrício Bolzan - 2013

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175/1013<br />

5. Recurso especial desprovi<strong>do</strong> (REsp 493.181/SP, Ministra Relatora<br />

Denise Arruda, 1ª T., DJ 1º-2-2006).<br />

Analisaremos no momento oportuno que a não incidência <strong>do</strong><br />

CDC aos serviços de saúde pública deve-se ao fato de estes serviços<br />

serem remunera<strong>do</strong>s, sim, mas por impostos, que têm natureza de espécie<br />

tributária, portanto cogente e incompatível com a incidência <strong>do</strong><br />

Código <strong>do</strong> Consumi<strong>do</strong>r, que pressupõe a facultatividade da relação.<br />

■ 2.5.2. A exclusão das relações trabalhistas<br />

Basicamente são três os fundamentos da exclusão das relações<br />

trabalhistas como objeto da relação jurídica de consumo na visão da<br />

<strong>do</strong>utrina:[131]<br />

■ existência de lei específica regulatória das relações empregatícias,<br />

a Consolidação das Leis <strong>do</strong> Trabalho — CLT;<br />

■ a posição constitucional em que se encontram os direitos <strong>do</strong>s<br />

trabalha<strong>do</strong>res (direitos fundamentais sociais, arts. 6º e 7º da<br />

Constituição Federal);<br />

■ uma justiça especializada para dirimir os conflitos de interesses<br />

decorrentes das relações de emprego (a Justiça <strong>do</strong><br />

Trabalho).<br />

Ademais, imprescindível muito cuida<strong>do</strong> para não excluirmos<br />

relações aparentemente trabalhistas que, em verdade, são relações<br />

típicas de consumo.<br />

O autor desta lembrança foi José Geral<strong>do</strong> Brito Filomeno, para<br />

quem “não poderão ser objeto das disposições <strong>do</strong> Código de Defesa <strong>do</strong><br />

Consumi<strong>do</strong>r as relações de caráter trabalhista, exceto no que diz respeito<br />

à chamada locação de serviços, ou, então, as empreitadas de

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