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Direito do Consumidor Esquematizado - Fabrício Bolzan - 2013

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707/1013<br />

a) Todas estão corretas.<br />

b) Nenhuma está correta.<br />

c) Apenas 1ª e 2ª estão corretas.<br />

d) Apenas 3ª e 4ª estão corretas.<br />

e) Apenas 1ª, 3ª e 4ª estão corretas.<br />

Resposta: “a”. O item I está correto, nos termos <strong>do</strong> art. 30 <strong>do</strong> CDC. O item II está correto,<br />

segun<strong>do</strong> o disposto no art. 31, caput, <strong>do</strong> CDC. O item III está correto, nos termos<br />

<strong>do</strong> art. 35, inciso I, <strong>do</strong> CDC. Por fim, o item IV também está correto, nos termos <strong>do</strong> art.<br />

37, § 1º, <strong>do</strong> CDC.<br />

8. (FCC — 2011 — DPE-RS — Defensor Público — adaptada) Atenção: Para responder<br />

à questão a seguir, assinale a alternativa que contém a afirmação correta<br />

em relação ao assunto indica<strong>do</strong>.<br />

Contrato de consumo.<br />

a) O descumprimento <strong>do</strong>s termos da proposta, após sua aceitação, é hipótese típica<br />

de responsabilidade pré-contratual <strong>do</strong> fornece<strong>do</strong>r.<br />

b) A publicidade quan<strong>do</strong> veicule informações inverídicas dá causa à sanção de contrapropaganda,<br />

mas não gera eficácia vinculativa em relação ao consumi<strong>do</strong>r.<br />

c) A publicidade feita por intermédio de ligação telefônica é permitida, mesmo quan<strong>do</strong><br />

onerosa, porém admite o exercício <strong>do</strong> direito de arrependimento pelo<br />

consumi<strong>do</strong>r.<br />

d) A recusa <strong>do</strong> fornece<strong>do</strong>r a dar cumprimento à oferta pode dar causa ao abatimento<br />

<strong>do</strong> preço.<br />

e) Segun<strong>do</strong> entendimento majoritário, o responsável pela indenização decorrente da<br />

promoção de publicidade ilícita é o fornece<strong>do</strong>r que a faz veicular.<br />

Resposta: “e”. Nos termos <strong>do</strong> art. 38 <strong>do</strong> CDC. Analisamos no corpo deste capítulo que<br />

o STJ entende que o ônus da prova em questão publicitária não cabe ao veículo de<br />

comunicação, mas sim ao fornece<strong>do</strong>r, nos termos <strong>do</strong> cita<strong>do</strong> dispositivo legal (REsp<br />

1.157.228). A alternativa “a” está errada, pois não há a necessidade da aceitação<br />

para vincular a oferta, basta a sua veiculação. Trata-se <strong>do</strong> princípio da vinculação da<br />

oferta, nos termos <strong>do</strong> art. 30 <strong>do</strong> CDC. A letra “b” está errada, por ausência de amparo<br />

legal no CDC. A assertiva “c” está equivocada, na medida em que dispõe o art. 33,<br />

parágrafo único, <strong>do</strong> CDC: “É proibida a publicidade de bens e serviços por telefone,<br />

quan<strong>do</strong> a chamada for onerosa ao consumi<strong>do</strong>r que a origina”. A alternativa “d” também<br />

se equivoca, pois a recusa ao cumprimento da oferta poderá dar ensejo a uma<br />

das seguintes alternativas dispostas nos incisos <strong>do</strong> art. 35 <strong>do</strong> CDC: “I — exigir o

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