04.04.2018 Views

Direito do Consumidor Esquematizado - Fabrício Bolzan - 2013

You also want an ePaper? Increase the reach of your titles

YUMPU automatically turns print PDFs into web optimized ePapers that Google loves.

1 CARVALHO FILHO, José <strong>do</strong>s Santos. Processo administrativo federal: comentários à<br />

Lei n. 9.784 de 29-1-1999. 4. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2009, p. 24.<br />

2 Nesse senti<strong>do</strong>, o Superior Tribunal de Justiça no julgamento <strong>do</strong> MS 18.023:<br />

ADMINISTRATIVO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR.<br />

NULIDADE. DESPROPORCIONALIDADE DA DEMISSÃO. — Num contexto em<br />

que a prática de atos ti<strong>do</strong>s por ilícitos teve natureza eventual e deu-se num momento<br />

em que, razoavelmente, não se deveria exigir conduta diversa <strong>do</strong> agente, a aplicação<br />

da penalidade administrativa capital apresenta-se desmedida. — Por força <strong>do</strong> princípio<br />

da legalidade, o uso regular <strong>do</strong> poder disciplinar da administração pública deve observar<br />

o que dispõe o ordenamento. Isso não significa, entretanto, que tal uso deva se ater<br />

à letra fria da lei. Para que seja legítimo, o emprego <strong>do</strong> poder disciplinar deve considerar<br />

não apenas a exegese gramatical de determina<strong>do</strong>s artigos, toma<strong>do</strong>s isoladamente,<br />

mas a inteligência de to<strong>do</strong> o ordenamento em que está inseri<strong>do</strong>. Por outras palavras, a<br />

interpretação deve ser, no mínimo, sistemática. — A aplicação de sanções em medida<br />

superior àquelas estritamente necessárias ao atendimento <strong>do</strong> interesse<br />

público, como se verificou no caso, é manifestamente ilegal (art. 2º, parágrafo<br />

único, inciso VI, da Lei n. 9.784/1999). A lei não ampara o afastamento <strong>do</strong>s<br />

princípios da razoabilidade e da proporcionalidade quan<strong>do</strong> da aplicação da medida<br />

sanciona<strong>do</strong>ra. Segurança concedida (MS 18.023/DF, Rel. Ministro Cesar Asfor<br />

Rocha, 1ª Seção, DJe 18-5-2012).<br />

3 No âmbito <strong>do</strong> Processo Administrativo Federal, prevê a Lei n. 9.784/99: “Art. 18. É impedi<strong>do</strong><br />

de atuar em processo administrativo o servi<strong>do</strong>r ou autoridade que: I — tenha<br />

interesse direto ou indireto na matéria; II — tenha participa<strong>do</strong> ou venha a participar<br />

como perito, testemunha ou representante, ou se tais situações ocorrem quanto ao cônjuge,<br />

companheiro ou parente e afins até o terceiro grau; III — esteja litigan<strong>do</strong> judicial<br />

ou administrativamente com o interessa<strong>do</strong> ou respectivo cônjuge ou companheiro. (...)<br />

Art. 20. Pode ser arguida a suspeição de autoridade ou servi<strong>do</strong>r que tenha amizade íntima<br />

ou inimizade notória com algum <strong>do</strong>s interessa<strong>do</strong>s ou com os respectivos cônjuges,<br />

companheiros, parentes e afins até o terceiro grau”.<br />

4 Sobre o tema, prevê o Decreto n. 2.181/97 — que dispõe sobre a organização <strong>do</strong><br />

Sistema Nacional de Defesa <strong>do</strong> Consumi<strong>do</strong>r — SNDC e estabelece as normas gerais<br />

969/1013

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!