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Direito do Consumidor Esquematizado - Fabrício Bolzan - 2013

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assim como por aqueles decorrentes da disparidade com as indicações<br />

constantes da oferta ou mensagem publicitária, poden<strong>do</strong> o consumi<strong>do</strong>r<br />

exigir, alternativamente e à sua escolha:<br />

I — a reexecução <strong>do</strong>s serviços, sem custo adicional e quan<strong>do</strong> cabível;<br />

II — a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada,<br />

sem prejuízo de eventuais perdas e danos;<br />

III — o abatimento proporcional <strong>do</strong> preço.<br />

■ 5.5.1. A abrangência <strong>do</strong> vício <strong>do</strong> serviço<br />

Os vícios de qualidade na prestação de serviços estarão configura<strong>do</strong>s,<br />

segun<strong>do</strong> previsto no caput <strong>do</strong> art. 20 <strong>do</strong> CDC, quan<strong>do</strong> os<br />

tornarem “impróprios ao consumo ou lhes diminuam o valor, assim<br />

como por aqueles decorrentes da disparidade com as indicações constantes<br />

da oferta ou mensagem publicitária (...)”.<br />

O próprio § 2º <strong>do</strong> art. 20 <strong>do</strong> Código de Defesa <strong>do</strong> Consumi<strong>do</strong>r<br />

define o que seria serviço impróprio ao consumo: “São impróprios<br />

os serviços que se mostrem inadequa<strong>do</strong>s para os fins que razoavelmente<br />

deles se esperam, bem como aqueles que não atendam as<br />

normas regulamentares de prestabilidade”.<br />

Mais uma vez, o CDC valeu-se da relação entre vício e

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