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Direito do Consumidor Esquematizado - Fabrício Bolzan - 2013

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772/1013<br />

se, cumulativamente: i) a ação for fundada em questionamento<br />

integral ou parcial <strong>do</strong> débito; ii) houver demonstração de que<br />

a cobrança indevida se funda na aparência <strong>do</strong> bom direito e<br />

em jurisprudência consolidada <strong>do</strong> STF ou STJ; iii) houver<br />

depósito da parcela incontroversa ou for prestada a caução<br />

fixada conforme o prudente arbítrio <strong>do</strong> juiz.<br />

Em resumo, na decisão supracitada, a Segunda Seção <strong>do</strong> STJ<br />

pacificou entendimento pelo regime <strong>do</strong> recurso repetitivo sobre diversas<br />

questões e, quanto à propositura da ação revisional e à licitude ou<br />

não da inscrição em cadastro de inadimplentes, assim determinou:<br />

“a abstenção da inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes<br />

requerida em antecipação de tutela e/ou medida cautelar, somente<br />

será deferida se, cumulativamente:<br />

a ação for fundada em questionamento integral ou parcial <strong>do</strong> débito;<br />

ficar demonstrada que a cobrança indevida se funda na aparência <strong>do</strong><br />

bom direito e em jurisprudência consolidada <strong>do</strong> STF ou STJ;<br />

for depositada a parcela incontroversa ou prestada a caução fixada<br />

conforme o prudente arbítrio <strong>do</strong> juiz”.[2]<br />

E, verificada a cobrança abusiva, restará descaracterizada a<br />

mora <strong>do</strong> deve<strong>do</strong>r. Afastada a mora:<br />

■ é ilegal o envio de da<strong>do</strong>s <strong>do</strong> consumi<strong>do</strong>r para quaisquer cadastros<br />

de inadimplência;<br />

■ deve o consumi<strong>do</strong>r permanecer na posse <strong>do</strong> bem aliena<strong>do</strong> fiduciariamente;<br />

e<br />

■ não se admite o protesto <strong>do</strong> título representativo da dívida.<br />

A questão é tão relevante que foi sumulada da seguinte forma:

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