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Direito do Consumidor Esquematizado - Fabrício Bolzan - 2013

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Conforme visto em subitem pretérito, a cobrança de tarifa<br />

mensal pelo serviço de telefonia fixa não é abusiva no entendimento<br />

<strong>do</strong> Superior Tribunal de Justiça, nos termos da Súmula 356: “É legítima<br />

a cobrança da tarifa básica pelo uso <strong>do</strong>s serviços de telefonia<br />

fixa”.<br />

Sobre o tema, cumpre destacar que o STJ, no mesmo ano de<br />

2009, quan<strong>do</strong> da elaboração <strong>do</strong> cita<strong>do</strong> anuncia<strong>do</strong>, publicou a Súmula<br />

357 com a seguinte redação: “A pedi<strong>do</strong> <strong>do</strong> assinante, que responderá<br />

pelos custos, é obrigatória, a partir de 1º de janeiro de 2006, a discriminação<br />

de pulsos excedentes e ligações de telefone fixo para celular”.<br />

Em nossa visão, o enuncia<strong>do</strong> impunha ao consumi<strong>do</strong>r uma desvantagem<br />

manifestamente exagerada, isto é, para ter acesso ao direito<br />

à informação sobre o detalhamento da fatura de telefone, deveria<br />

solicitá-la, cada vez que necessitasse, além <strong>do</strong> fato de ter que pagar<br />

pelo pedi<strong>do</strong>. Verdadeira afronta ao direito à informação previsto no<br />

art. 6º, inciso III, <strong>do</strong> CDC.[19]<br />

A questão era tão teratológica que o próprio STJ revogou a<br />

Súmula 357 no julgamento <strong>do</strong> Recurso Especial 1.074.799, com o<br />

seguinte Acórdão: “A solicitação <strong>do</strong> fornecimento das faturas discriminadas,<br />

sem ônus para o assinante, basta ser feita uma única<br />

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