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Direito do Consumidor Esquematizado - Fabrício Bolzan - 2013

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823/1013<br />

de inadimplentes:<br />

■ Cadastro positivo:<br />

pelo art. 43 e parágrafos <strong>do</strong> CDC.<br />

Trata <strong>do</strong> consumi<strong>do</strong>r adimplente e está disciplina<strong>do</strong> na<br />

Lei n. 12.414/2011.<br />

■ Cadastro <strong>do</strong>s maus<br />

fornece<strong>do</strong>res:<br />

Trata das reclamações formuladas contra fornece<strong>do</strong>res<br />

— art. 44 <strong>do</strong> CDC.<br />

■ 12.5. QUESTÕES<br />

1. (CESPE — 2009 — OAB — Exame de Ordem Unifica<strong>do</strong> — 3 — Primeira Fase<br />

— jan./2010) Assinale a opção correta a respeito <strong>do</strong>s bancos de da<strong>do</strong>s e cadastros<br />

de consumi<strong>do</strong>res.<br />

a) Os serviços de proteção ao crédito e congêneres são considera<strong>do</strong>s entidades que<br />

prestam serviços de caráter priva<strong>do</strong>.<br />

b) O consumi<strong>do</strong>r, sempre que encontrar inexatidão nos seus da<strong>do</strong>s e cadastros,<br />

poderá exigir imediata correção.<br />

c) O consumi<strong>do</strong>r deverá ser informa<strong>do</strong> verbalmente toda vez que ocorrer alteração de<br />

cadastro, ficha, registro e da<strong>do</strong>s pessoais e de consumo, relativos a seu nome,<br />

desde que não a tenha solicita<strong>do</strong>.<br />

d) Somente poderão constar nos bancos de da<strong>do</strong>s as informações negativas sobre<br />

consumi<strong>do</strong>res relativas aos últimos <strong>do</strong>is anos.<br />

Resposta: “b”. O CDC estabelece ser direito <strong>do</strong> consumi<strong>do</strong>r a retidão de suas informações<br />

constantes em cadastros e banco de da<strong>do</strong>s <strong>do</strong> fornece<strong>do</strong>r ou entidades por ele<br />

patrocinadas, sen<strong>do</strong> sempre possível a retificação quan<strong>do</strong> verificada alguma inexatidão<br />

(art. 43, § 3º). A assertiva “a” erra ao informar que tais instituições possuem<br />

natureza jurídica de caráter priva<strong>do</strong>, sen<strong>do</strong> de caráter público (art. 43, § 4º, CDC). A<br />

“c”, por sua vez, é errônea, pois o CDC estabelece que tal notificação deve ser<br />

solene, na forma escrita, ao consumi<strong>do</strong>r pelo órgão mantene<strong>do</strong>r <strong>do</strong> cadastro (art. 43,<br />

§ 2º). O STJ sumulou a questão da seguinte forma: “É dispensável o aviso de recebimento<br />

(AR) na carta de comunicação ao consumi<strong>do</strong>r sobre a negativação de seu<br />

nome em bancos de da<strong>do</strong>s e cadastros” (Súmula 404). A “d” se equivoca quanto ao<br />

prazo pelo qual poderão permanecer informações negativas pertencentes ao consumi<strong>do</strong>r,<br />

sen<strong>do</strong> na verdade de cinco anos, e não de <strong>do</strong>is, como informa<strong>do</strong> (art. 43, § 1º).<br />

No mesmo senti<strong>do</strong>, é o disposto na Súmula 323 <strong>do</strong> STJ: “A inscrição <strong>do</strong> nome <strong>do</strong>

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