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Direito do Consumidor Esquematizado - Fabrício Bolzan - 2013

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13<br />

PROTEÇÃO CONTRATUAL NO CDC<br />

■ 13.1. CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES<br />

Os contratos de consumo são das mais variadas modalidades,<br />

a depender <strong>do</strong> seu objeto, mas a grande maioria deles possui a<br />

natureza de contrato de adesão. Com a evolução <strong>do</strong>s tempos, o<br />

monopólio <strong>do</strong>s meios de produção <strong>do</strong> fornece<strong>do</strong>r — responsável por<br />

definir o que, quan<strong>do</strong> e como produzir —, marca<strong>do</strong> pela característica<br />

da unilateralidade da produção, atingiu também as relações<br />

contratuais.<br />

Nesse contexto, os contratos na sociedade de consumo perderam<br />

o caráter de bilateralidade típico <strong>do</strong> <strong>Direito</strong> Civil clássico, no<br />

qual as partes convencionavam as obrigações de cada uma delas no<br />

negócio.<br />

No contrato de consumo cabe a uma das partes a elaboração<br />

e/ou aprovação de todas as cláusulas contratuais e, ao consumi<strong>do</strong>r,<br />

resta a “faculdade” de aderir ou não a um formulário previamente<br />

elabora<strong>do</strong> que nem podemos chamar de pacto ante o caráter unilateral<br />

em sua confecção.[1]<br />

Desta forma, estudaremos no presente capítulo os principais<br />

contratos de consumo partin<strong>do</strong> da sua natureza de contrato de adesão,<br />

ainda que exista lei específica regulan<strong>do</strong> o tema. A ressalva é relevante,<br />

pois algumas relações contratuais estão regidas por legislação específica,<br />

o que não impede a incidência <strong>do</strong> Código de Defesa <strong>do</strong>

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