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Direito do Consumidor Esquematizado - Fabrício Bolzan - 2013

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425/1013<br />

■ 5.1.1. Teoria <strong>do</strong> risco da atividade desenvolvida — o fundamento<br />

da responsabilidade civil objetiva no CDC<br />

Segun<strong>do</strong> ensinamentos de Karl Larenz, a responsabilidade pelo<br />

risco é “uma imputação mais intensa desde o ponto de vista social a<br />

respeito de uma determinada esfera de riscos, de uma distribuição de<br />

riscos de dano inerentes a uma determinada atividade segun<strong>do</strong> os<br />

padrões ou medidas, não da imputabilidade e da culpa, senão da assunção<br />

de risco àquele que o cria ou <strong>do</strong>mina, ainda que somente em<br />

geral”.[2]<br />

Nesse senti<strong>do</strong>, pela teoria <strong>do</strong> risco da atividade ou <strong>do</strong><br />

empreendimento, to<strong>do</strong> aquele que fornece produto ou serviço no<br />

merca<strong>do</strong> de consumo cria um risco de dano aos consumi<strong>do</strong>res e,<br />

concretiza<strong>do</strong> este, surge o dever de repará-lo independentemente da<br />

comprovação de <strong>do</strong>lo ou de culpa.<br />

Com esta teoria, o enfoque da responsabilidade é desloca<strong>do</strong> da<br />

ideia de culpa para a questão <strong>do</strong> risco que a atividade desempenhada é<br />

capaz de causar. Mais uma vez, o fato de auferir os cômo<strong>do</strong>s de um<br />

la<strong>do</strong> e arcar com os incômo<strong>do</strong>s <strong>do</strong> outro (risco-proveito), soma<strong>do</strong> ao<br />

princípio da confiança legítima, faz com que o fornece<strong>do</strong>r, pela teoria<br />

<strong>do</strong> risco ora citada, responda de forma objetiva.<br />

No entanto, veremos adiante que o Código de Defesa <strong>do</strong>

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