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Direito do Consumidor Esquematizado - Fabrício Bolzan - 2013

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561/1013<br />

Rel. Ministro Marco Aurélio, Rel. p/ Acórdão Ministro Carlos Britto,<br />

1ª T., DJe 24-9-2009).<br />

A jurisprudência <strong>do</strong> Superior Tribunal de Justiça está no<br />

senti<strong>do</strong> de refutar o prazo prescricional da Convenção de<br />

Varsóvia e <strong>do</strong> Código Brasileiro de Aeronáutica em razão <strong>do</strong>s prejuízos<br />

decorrentes <strong>do</strong> transporte aéreo nacional ou internacional, prevalecen<strong>do</strong>,<br />

em última análise, o prazo de 5 anos nos termos propostos<br />

pelo CDC no art. 27: “A decisão da Corte local, que aplicou o<br />

prazo prescricional de cinco anos, nos termos <strong>do</strong> Código de Defesa<br />

<strong>do</strong> Consumi<strong>do</strong>r, em detrimento <strong>do</strong> prazo previsto na Convenção<br />

de Varsóvia, está em harmonia com a jurisprudência desta Corte”<br />

(AgRg no AREsp 96.109/MG, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, 4ª<br />

T., DJe 14-5-2012).<br />

Sobre o polêmico tema, concordamos com a posição <strong>do</strong> STJ e<br />

com a tendência <strong>do</strong> STF no senti<strong>do</strong> de prevalecimento <strong>do</strong> prazo prescricional<br />

de cinco anos previsto no CDC no tocante às pretensões decorrentes<br />

de acidente de consumo, sob pena de implicar “retrocesso<br />

social ou vilipêndio aos direitos assegura<strong>do</strong>s pelo Código de Defesa<br />

<strong>do</strong> Consumi<strong>do</strong>r”.[16]<br />

■ 6.4.2. Prazo prescricional <strong>do</strong> Código Civil no caso de inadimplemento<br />

contratual<br />

Acima foi exposto que o prazo prescricional previsto no Código<br />

de Defesa <strong>do</strong> Consumi<strong>do</strong>r refere-se ao acidente de consumo em razão<br />

da existência de produto ou de serviço defeituosos. Assim, em<br />

qualquer outra situação que não envolva acidente de consumo deverá<br />

prevalecer o prazo prescricional disposto no Código Civil.<br />

Esta é a posição pre<strong>do</strong>minante no Superior Tribunal de<br />

Justiça, muito bem demonstrada nos julga<strong>do</strong>s envolven<strong>do</strong> o reconhecimento<br />

<strong>do</strong> prazo prescricional ânuo <strong>do</strong> Código Civil no tocante à

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