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Direito do Consumidor Esquematizado - Fabrício Bolzan - 2013

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85/1013<br />

clássica divisão entre responsabilidade contratual e responsabilidade<br />

extracontratual. “Isso porque o fundamento da responsabilidade<br />

civil <strong>do</strong> fornece<strong>do</strong>r deixa de ser a relação contratual (responsabilidade<br />

contratual) ou o fato ilícito (responsabilidade aquiliana) para se<br />

materializar em função da existência de um outro tipo de vínculo:<br />

a relação jurídica de consumo, contratual ou não.”[11]<br />

Em resumo, o simples fato de colocar produto ou fornecer serviço<br />

no merca<strong>do</strong> de consumo já gera o dever de indenizar o consumi<strong>do</strong>r<br />

pelos eventuais prejuízos sofri<strong>do</strong>s quer em razão de um inadimplemento<br />

contratual, quer em decorrência da prática de um ilícito.<br />

Assim, a responsabilidade prevista no Diploma Consumerista<br />

unificou as duas modalidades de responsabilidades existentes — contratual<br />

e extracontratual — e criou uma nova: a responsabilidade pelo<br />

fato e pelo vício <strong>do</strong> produto ou <strong>do</strong> serviço. Nesse contexto, o<br />

fornece<strong>do</strong>r será responsabiliza<strong>do</strong> em razão de participar única e exclusivamente<br />

da relação jurídica de consumo.<br />

Trata-se da chamada teoria unitária da responsabilidade civil<br />

<strong>do</strong> fornece<strong>do</strong>r no Código de Defesa <strong>do</strong> Consumi<strong>do</strong>r.

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