04.04.2018 Views

Direito do Consumidor Esquematizado - Fabrício Bolzan - 2013

You also want an ePaper? Increase the reach of your titles

YUMPU automatically turns print PDFs into web optimized ePapers that Google loves.

548/1013<br />

O questionamento principal sempre girou em torno de saber se<br />

o termo complementar significa somar os prazos da garantia legal<br />

ao da contratual ou se o prazo da garantia legal estaria inseri<strong>do</strong> no<br />

lapso da garantia contratual.<br />

Primeira vertente: somam-se os prazos, por exemplo, de um<br />

ano da garantia contratual de uma TV — fornecida facultativamente<br />

pelo fornece<strong>do</strong>r — mais os noventa dias da garantia legal, prazo este<br />

previsto no art. 26 <strong>do</strong> CDC.<br />

Segunda vertente: se a garantia contratual no exemplo é de um<br />

ano, os noventa dias da garantia legal já estariam aí incluí<strong>do</strong>s.<br />

Na <strong>do</strong>utrina prevalece o raciocínio de que se a lei estabelece<br />

que a garantia contratual é complementar à legal, significa que os<br />

prazos devem ser soma<strong>do</strong>s. Sobre o assunto, trazemos à colação<br />

posicionamentos <strong>do</strong>utrinários:[1]<br />

Bruno Miragem<br />

“Esta relação de complementaridade deu fundamento a entendimento<br />

<strong>do</strong>utrinário e jurisprudencial, no senti<strong>do</strong> de que os prazos<br />

de garantia não iniciariam, necessariamente, sua contagem no<br />

mesmo momento, de mo<strong>do</strong> a sobreporem-se, mas sim que a

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!