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Direito do Consumidor Esquematizado - Fabrício Bolzan - 2013

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890/1013<br />

O assunto foi sumula<strong>do</strong> no ano de 2009 pelo Enuncia<strong>do</strong> 381 da<br />

Segunda Seção <strong>do</strong> STJ, in verbis: “Nos contratos bancários, é veda<strong>do</strong><br />

ao julga<strong>do</strong>r conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas”. Discordamos<br />

desta posição, data máxima vênia, e não encontramos fundamentação<br />

jurídica para tal entendimento.<br />

■ 14.3. CLÁUSULAS ABUSIVAS E A TEORIA DO ABUSO DE<br />

DIREITO<br />

A <strong>do</strong>utrina diverge parcialmente sobre o fundamento das cláusulas<br />

abusivas, se se encontram ou não respaldadas na teoria <strong>do</strong><br />

abuso <strong>do</strong> direito prevista pelo Código Civil.<br />

Em razão da relevância da discussão, trazemos à colação <strong>do</strong>is<br />

posicionamentos da melhor <strong>do</strong>utrina sobre o assunto:[6] [7]<br />

SERGIO CAVALIERI FILHO<br />

BRUNO MIRAGEM<br />

“Em nosso entender, o fundamento das “Daí por que sustentamos que a exata compreensão<br />

da disciplina das cláusulas abu-<br />

cláusulas abusivas deve ser examina<strong>do</strong><br />

à luz da nova dimensão que o Código sivas no sistema <strong>do</strong> CDC não prescinde <strong>do</strong><br />

Civil de 2002 deu ao abuso <strong>do</strong> direito, exame da teoria <strong>do</strong> abuso <strong>do</strong> direito, em sua<br />

cujo art. 187 assim o conceitua: ‘Também concepção objetiva e renovada (a partir <strong>do</strong><br />

comete ato ilícito o titular de um direito que, artigo 187 <strong>do</strong> CC), em vista <strong>do</strong>s limites objetivamente<br />

estabeleci<strong>do</strong>s pelo ordenamento<br />

ao exercê-lo, excede manifestamente os<br />

limites impostos pelo seu fim econômico ou jurídico ao exercício das posições jurídicas.<br />

social, pela boa-fé ou pelos bons costumes’.<br />

Como se vê, o abuso <strong>do</strong> direito foi cepções de abuso <strong>do</strong> direito e ato abusivo<br />

(...) Deve-se observar, contu<strong>do</strong>, que as con-<br />

aqui defini<strong>do</strong> como ato ilícito por critério no direito civil e no direito <strong>do</strong> consumi<strong>do</strong>r,<br />

exclusivamente objetivo, diferente <strong>do</strong> ato embora guardem semelhança, não se confundem.<br />

Possuem, por certo, uma identidade<br />

ilícito (stricto sensu) conceitua<strong>do</strong> no art.<br />

186. A primeira conclusão que se tira da originária quanto aos seus fins primários, de<br />

redação <strong>do</strong> art. 187 (CC) é a de que o proteção <strong>do</strong> equilíbrio <strong>do</strong>s interesses das<br />

abuso <strong>do</strong> direito foi erigi<strong>do</strong> a princípio partes de uma determinada relação jurídica,<br />

geral para todas as áreas <strong>do</strong> <strong>Direito</strong> e a limitação de prerrogativas outorgadas<br />

(obrigações, contratos, propriedade, pelo ordenamento jurídico em face de um interesse<br />

considera<strong>do</strong> mais relevante, seja família, empresarial, consumi<strong>do</strong>r, até no<br />

ele

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