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Direito do Consumidor Esquematizado - Fabrício Bolzan - 2013

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indesejáveis e técnicas <strong>do</strong> tipo aquisição e instalação de programas<br />

antispam.<br />

E conclui o aludi<strong>do</strong> autor defenden<strong>do</strong> que, no “Brasil, o Código<br />

de Defesa <strong>do</strong> Consumi<strong>do</strong>r dá resposta satisfatória, não só enxergan<strong>do</strong><br />

a prática como publicidade abusiva, como ainda, naqueles casos em<br />

que o spam não se mostre propriamente como um anúncio de produto<br />

ou serviço de consumo, caracterizan<strong>do</strong>-o como prática abusiva, nos<br />

termos <strong>do</strong> art. 39, caput (‘dentre outras práticas abusivas’). Também<br />

não se deve esquecer que, comumente, o spam vem contamina<strong>do</strong> com<br />

algum tipo de enganosidade, o que permitiria, nesse caso, a dupla imputação<br />

(civil, administrativa e penal) de publicidade abusiva e enganosa”.[29]<br />

No entanto, a jurisprudência <strong>do</strong> Superior Tribunal de Justiça<br />

não reconheceu responsabilidade por dano moral no ônus de o<br />

consumi<strong>do</strong>r deletar spam:<br />

INTERNET — ENVIO DE MENSAGENS ELETRÔNICAS —<br />

SPAM — POSSIBILIDADE DE RECUSA POR SIMPLES<br />

DELETAÇÃO — DANO MORAL NÃO CONFIGURADO —<br />

RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br />

1 — segun<strong>do</strong> a <strong>do</strong>utrina pátria “só deve ser reputa<strong>do</strong> como dano moral<br />

a <strong>do</strong>r, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugin<strong>do</strong> à normalidade,<br />

interfira intensamente no comportamento psicológico <strong>do</strong><br />

indivíduo, causan<strong>do</strong>-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu<br />

bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade<br />

exacerbada estão fora da órbita <strong>do</strong> dano moral, porquanto tais<br />

situações não são intensas e dura<strong>do</strong>uras, a ponto de romper o<br />

equilíbrio psicológico <strong>do</strong> indivíduo”.<br />

2 — Não obstante o inegável incômo<strong>do</strong>, o envio de mensagens<br />

eletrônicas em massa — SPAM — por si só não consubstancia<br />

fundamento para justificar a ação de dano moral, notadamente

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