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Direito do Consumidor Esquematizado - Fabrício Bolzan - 2013

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139/1013<br />

RESPONSABILIDADE PELO FATO DO<br />

PRODUTO OU DO SERVIÇO<br />

RESPONSABILIDADE PELO VÍCIO DO<br />

PRODUTO OU DO SERVIÇO<br />

■ Acidente de consumo decorrente de<br />

produto ou serviço defeituosos.<br />

■ Inadequação <strong>do</strong> produto ou serviço para<br />

os fins a que se destinam.<br />

De fato, a definição de consumi<strong>do</strong>r por equiparação expressa<br />

no art. 17 <strong>do</strong> Diploma Consumerista refere-se à seção onde está inserida<br />

a responsabilidade civil pelo fato <strong>do</strong> produto ou <strong>do</strong> serviço, isto<br />

é, oriunda de um acidente de consumo. Assim, consideram-se consumi<strong>do</strong>res<br />

equipara<strong>do</strong>s as vítimas <strong>do</strong> evento danoso — de um<br />

acidente de consumo —, independentemente da efetiva aquisição de<br />

um produto ou da contratação de um serviço.<br />

Para ostentar a presente condição de consumi<strong>do</strong>r por<br />

equiparação basta sofrer danos em razão de um produto ou de um serviço<br />

defeituosos. Imaginem uma pessoa que ganhou uma TV de LED<br />

como presente de aniversário, portanto não comprou o bem, ou seja,<br />

não é consumi<strong>do</strong>ra em senti<strong>do</strong> estrito, mas o produto explodiu no<br />

rosto <strong>do</strong> aniversariante. Temos aí um exemplo de consumi<strong>do</strong>r por<br />

equiparação, na medida em que foi vítima de um acidente de consumo<br />

em razão <strong>do</strong> defeito no produto.<br />

■ 2.2.4.1. O bystander da <strong>do</strong>utrina norte-americana<br />

Conforme visto, a vítima <strong>do</strong> evento danoso (exemplo: pessoa<br />

que fica paraplégica em razão da explosão de um shopping center) não<br />

precisa ter consumi<strong>do</strong> nada efetivamente, ou seja, ela será<br />

equiparada a consumi<strong>do</strong>ra não pelo fato de ser destinatária final de<br />

um produto ou serviço, mas pela condição de estar no local <strong>do</strong>s fatos<br />

quan<strong>do</strong> da ocorrência <strong>do</strong> acidente de consumo.<br />

Trata-se <strong>do</strong> instituto que “a teoria da responsabilidade civil

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