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Direito do Consumidor Esquematizado - Fabrício Bolzan - 2013

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■<br />

■<br />

Miragem<br />

Cavalieri<br />

Filho<br />

Rizzatto<br />

Nunes<br />

consumi<strong>do</strong>r, a qual estabelece sanção para o fornece<strong>do</strong>r, correspondente ao<br />

exato valor <strong>do</strong> débito cobra<strong>do</strong> indevidamente.”8<br />

“A pena é a devolução em <strong>do</strong>bro da quantia paga em excesso. (...) O consumi<strong>do</strong>r,<br />

todavia, só terá direito à devolução em <strong>do</strong>bro daquilo que efetivamente<br />

tiver pago em excesso, não bastan<strong>do</strong> a simples cobrança, como no<br />

regime civil.”9<br />

“Para a configuração <strong>do</strong> direito à repetição <strong>do</strong> indébito em <strong>do</strong>bro por parte <strong>do</strong><br />

consumi<strong>do</strong>r, é necessário o preenchimento de <strong>do</strong>is requisitos objetivos: a)<br />

cobrança indevida; b) pagamento pelo consumi<strong>do</strong>r <strong>do</strong> valor indevidamente<br />

cobra<strong>do</strong>. (...) Mas a lei não pune a simples cobrança (com as exceções que<br />

na sequência exporemos). Diz que há ainda a necessidade de que o consumi<strong>do</strong>r<br />

tenha pago.”10<br />

A jurisprudência <strong>do</strong> STJ é vacilante sobre o tema, ora deixan<strong>do</strong><br />

clara a necessidade <strong>do</strong> pagamento indevi<strong>do</strong>, ora deixan<strong>do</strong> em aberto<br />

tal questão ao aplicar genericamente o disposto no parágrafo único <strong>do</strong><br />

art. 42 <strong>do</strong> CDC.[10]<br />

■ Necessidade <strong>do</strong> pagamento indevi<strong>do</strong>: A jurisprudência das<br />

Turmas que compõem a Segunda Seção <strong>do</strong> STJ é firme no<br />

senti<strong>do</strong> de que a repetição em <strong>do</strong>bro <strong>do</strong> indébito, sanção<br />

prevista no art. 42, parágrafo único, <strong>do</strong> CDC, pressupõe<br />

tanto a existência de pagamento indevi<strong>do</strong> quanto a má-fé <strong>do</strong><br />

cre<strong>do</strong>r (REsp 1.032.952/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, 3ª<br />

T., DJe 26-3-2009).<br />

■ Posicionamento em aberto: “É pacífica a jurisprudência<br />

desta Corte no senti<strong>do</strong> de que, haven<strong>do</strong> cobrança indevida,<br />

é legítima a repetição de indébito” (CDC, art. 42, parágrafo<br />

único) (AgRg no AREsp 135.198/SP, Rel. Ministro Humberto<br />

Martins, 2ª T., DJe 26-4-2012).<br />

Concordamos com o entendimento que defende a

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