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Direito do Consumidor Esquematizado - Fabrício Bolzan - 2013

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869/1013<br />

cláusula contratual que estabeleça a “perda total das prestações pagas<br />

em benefício <strong>do</strong> cre<strong>do</strong>r que, em razão <strong>do</strong> inadimplemento, pleitear a<br />

resolução <strong>do</strong> contrato e a retomada <strong>do</strong> produto aliena<strong>do</strong>” (art. 53).<br />

Trata-se da chamada cláusula de decaimento, vedada nas relações de<br />

consumo.<br />

Contu<strong>do</strong>, cumpre destacar que a vedação legal incide sobre a<br />

perda total das prestações pagas, o que admite concluir, a contrario<br />

sensu, que o desconto de determina<strong>do</strong> percentual seria permiti<strong>do</strong>,<br />

sob o fundamento, por exemplo, de indenizar o cre<strong>do</strong>r pelo desgaste<br />

<strong>do</strong> imóvel em razão de longo perío<strong>do</strong> de ocupação <strong>do</strong> bem antes <strong>do</strong> inadimplemento<br />

<strong>do</strong> consumi<strong>do</strong>r ou de sua desistência no negócio.<br />

Nesse senti<strong>do</strong>, o Superior Tribunal de Justiça vem admitin<strong>do</strong><br />

um desconto, em casos como o cita<strong>do</strong>, que variam num percentual de<br />

5% a 30%: “Percentual de retenção fixa<strong>do</strong> para 25%. Precedentes<br />

<strong>do</strong> STJ” (REsp 332.947/MG, 4ª T., Rel. Ministro Aldir Passarinho<br />

Junior, 11-12-2006).<br />

A jurisprudência <strong>do</strong> STJ não admite, porém, a concessão de<br />

carta de crédito no lugar da devolução das parcelas pagas pelo inadimplente<br />

ou desistente <strong>do</strong> negócio parcela<strong>do</strong>. Vejamos: “Ao dispor<br />

o contrato que a devolução <strong>do</strong>s referi<strong>do</strong>s valores ao adquirente se<br />

daria por meio de duas cartas de crédito, vinculadas à aquisição<br />

de um outro imóvel da mesma construtora, isso significa, efetivamente,<br />

que não haverá devolução alguma, permanecen<strong>do</strong> o<br />

consumi<strong>do</strong>r-adquirente submeti<strong>do</strong> à construtora, visto que, o<br />

único caminho para não perder as prestações já pagas, será o de<br />

adquirir uma outra unidade imobiliária da recorrente” (REsp<br />

437.607/PR, Rel. Ministro Hélio Quaglia Barbosa, 4ª T., DJ 4-6-<br />

-2007).<br />

■ 13.7. CONTRATOS DE CONSÓRCIO NO CDC

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