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Direito do Consumidor Esquematizado - Fabrício Bolzan - 2013

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uma necessidade própria <strong>do</strong> destinatário final.<br />

■ 2.2.1.2. Consumi<strong>do</strong>r destinatário final<br />

O tema mais controverso <strong>do</strong> capítulo em apreço é sem sombra<br />

de dúvidas saber como deve ser interpretada a qualificação de “destinatário<br />

final” atribuída ao consumi<strong>do</strong>r na sua identificação prevista<br />

pelo caput <strong>do</strong> art. 2º <strong>do</strong> CDC. Consumi<strong>do</strong>r em senti<strong>do</strong> estrito nos termos<br />

da Lei n. 8.078/90 é, portanto, o destinatário final.<br />

Desta forma, representa verdadeiro desafio resolver este entrave<br />

em razão das distintas acepções que a expressão nos fornece.<br />

Segun<strong>do</strong> Bruno Miragem, a respeito da qualificação “destinatário final”<br />

poderemos identificar:<br />

“O destinatário fático, ou seja, aquele que ao realizar o ato de consumo<br />

(adquirir ou utilizar) retira o produto ou serviço <strong>do</strong> merca<strong>do</strong><br />

de consumo, usufruin<strong>do</strong> de mo<strong>do</strong> definitivo sua utilidade.<br />

O destinatário fático e econômico <strong>do</strong> produto ou serviço em questão.<br />

Neste último caso, é destinatário final por ter pratica<strong>do</strong> ato de consumo<br />

e não pela aquisição de insumos que posteriormente reempregará<br />

na atividade no merca<strong>do</strong>, transforman<strong>do</strong>-os em outros<br />

produtos ou aproveitan<strong>do</strong>-os no oferecimento de algum outro serviço.”[17]

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