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Direito do Consumidor Esquematizado - Fabrício Bolzan - 2013

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675/1013<br />

Na visão[32]<strong>do</strong> Superior Tribunal de Justiça, a responsabilidade<br />

é apenas <strong>do</strong> fornece<strong>do</strong>r[33]que patrocina o anúncio: “As<br />

empresas de comunicação não respondem por publicidade e propostas<br />

abusivas ou enganosas. Tal responsabilidade toca aos<br />

fornece<strong>do</strong>res-anunciantes, que a patrocinaram (CDC, arts. 3º e<br />

38). O CDC, quan<strong>do</strong> trata de publicidade, impõe deveres ao anunciante<br />

— não às empresas de comunicação (art. 3º, CDC)” (REsp<br />

604.172/SP, Rel. Ministro Humberto Gomes de Barros, 3ª T., DJ 21-<br />

-5-2007).[34]<br />

■ 9.7. A DISCIPLINA DA PUBLICIDADE DAS BEBIDAS<br />

ALCOÓLICAS<br />

O art. 220 da Constituição Federal é o dispositivo inaugural<br />

<strong>do</strong> Capítulo V — Da Comunicação Social — e, ao tratar da manifestação<br />

<strong>do</strong> pensamento, da criação, da expressão e da informação, deixou<br />

bem claro que na sua exteriorização, sob qualquer forma, o processo<br />

ou o veículo não sofrerão qualquer restrição, observa<strong>do</strong> o disposto na<br />

Constituição.<br />

Em seu § 4º, a redação estabelece que: “A propaganda comercial<br />

de tabaco, bebidas alcoólicas, agrotóxicos, medicamentos e<br />

terapias estará sujeita a restrições legais, nos termos <strong>do</strong> inciso II <strong>do</strong><br />

parágrafo anterior, e conterá, sempre que necessário, advertência<br />

sobre os malefícios decorrentes de seu uso”.[35]<br />

Desde o ano de 2001, o assunto vem sen<strong>do</strong> estuda<strong>do</strong> por nós,<br />

sen<strong>do</strong> inclusive o tema central escolhi<strong>do</strong> para a elaboração <strong>do</strong> trabalho<br />

de conclusão de curso de especialização em <strong>Direito</strong> <strong>do</strong> Consumi<strong>do</strong>r,[36]<br />

e, em 2004, publicamos na Revista Interna da FUNASA<br />

(Fundação Nacional da Saúde, ligada ao Ministério da Saúde) o artigo<br />

sob o título: “A publicidade das bebidas alcoólicas e as restrições<br />

eficazes previstas <strong>do</strong> ordenamento jurídico pátrio”.[37]

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