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Direito do Consumidor Esquematizado - Fabrício Bolzan - 2013

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274/1013<br />

remuneração <strong>do</strong>s serviços públicos somente a tributos, esquecen<strong>do</strong> da possibilidade<br />

de tarifas, e a incidência, nesta modalidade, <strong>do</strong> CDC. A “b” é equivocada, pois a vulnerabilidade<br />

é realmente característica intrínseca para aplicação <strong>do</strong> CDC e para as<br />

relações de consumo, mas deve também estar presente quan<strong>do</strong> o serviço público é<br />

considera<strong>do</strong> serviço a ser regi<strong>do</strong> pelo CDC. Por último, a “c” é inverídica, pois embora<br />

a Constituição assegure a prestação <strong>do</strong>s serviços públicos ao Esta<strong>do</strong> propriamente ou<br />

mediante a delegação de sua execução por concessão ou permissão, tal delegação<br />

não exclui a possibilidade de regência pelo sistema de proteção <strong>do</strong> CDC.<br />

5. O Princípio da Continuidade <strong>do</strong> Serviço Público é um <strong>do</strong>s nortes regentes <strong>do</strong><br />

regramento <strong>do</strong>s serviços públicos em nosso ordenamento, sen<strong>do</strong> previsto em<br />

normas esparsas a fim de resguardar o usuário de eventuais interrupções imprevistas.<br />

De acor<strong>do</strong> com o acima explana<strong>do</strong>, assinale a alternativa correta<br />

sobre serviço público e sua interrupção (questão elaborada pelo Autor):<br />

a) É pre<strong>do</strong>minante o posicionamento <strong>do</strong> Superior Tribunal de Justiça pela impossibilidade<br />

da interrupção <strong>do</strong> serviço público no caso de inadimplemento <strong>do</strong> usuárioconsumi<strong>do</strong>r,<br />

como exemplo no serviço de fornecimento de energia elétrica e<br />

sua relevância na atualidade.<br />

b) De acor<strong>do</strong> com a jurisprudência já sedimentada <strong>do</strong> STJ, é possível a interrupção <strong>do</strong><br />

serviço público quan<strong>do</strong> houver alegação de fraude no medi<strong>do</strong>r, mesmo que<br />

tenha si<strong>do</strong> apurada de forma unilateral pela concessionária <strong>do</strong> serviço.<br />

c) A existência de dívida pretérita <strong>do</strong> consumi<strong>do</strong>r não autoriza a interrupção <strong>do</strong> serviço<br />

público pela concessionária.<br />

d) É prescindível o prévio aviso ao consumi<strong>do</strong>r antes de interromper o fornecimento<br />

de serviço público pela concessionária.<br />

Resposta: “c”. A dívida pretérita não pode ser fundamento para a interrupção no<br />

fornecimento <strong>do</strong> serviço público, uma vez que este apenas autoriza sua interrupção<br />

em caso de inadimplemento atual e concomitante; é este o posicionamento <strong>do</strong> STJ<br />

em sua jurisprudência: “A jurisprudência desta Corte firmou-se no senti<strong>do</strong> de que não<br />

é lícito à concessionária interromper o fornecimento de energia elétrica por dívida<br />

pretérita, em face da existência de outros meios legítimos de cobrança de débitos antigos<br />

não pagos, consideran<strong>do</strong> ‘débitos pretéritos’ aqueles consolida<strong>do</strong>s, situa<strong>do</strong>s no<br />

passa<strong>do</strong>, e que a companhia energética cobra tempos depois da inadimplência <strong>do</strong><br />

consumi<strong>do</strong>r. Diferentemente, o débito atual é aquele débito presente, efetivo, real, que<br />

se realiza na época presente” (AgRg no AgRg no AREsp 59.058/RS). A “a” é equivocada,<br />

já que tal posicionamento jurisprudencial já foi rechaça<strong>do</strong> e supera<strong>do</strong>, não sen<strong>do</strong>

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