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Direito do Consumidor Esquematizado - Fabrício Bolzan - 2013

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583/1013<br />

Constatamos, ab initio, que a primeira parte <strong>do</strong> caput <strong>do</strong> art.<br />

28 relaciona-se com o preenchimento <strong>do</strong>s requisitos clássicos da<br />

desconsideração ao exigir:<br />

■ o abuso de direito;<br />

■ o excesso de poder;<br />

■ a ilicitude; ou<br />

■ a irregularidade.<br />

A parte final <strong>do</strong> dispositivo cita<strong>do</strong> trata da falência, da insolvência<br />

e <strong>do</strong> encerramento ou inatividade por má administração da<br />

sociedade como causas legitima<strong>do</strong>ras da desconsideração da personalidade<br />

jurídica. O grande problema aqui consiste em saber qual o significa<strong>do</strong><br />

de má administração.<br />

Nos ensinamentos de Bruno Miragem, um “primeiro entendimento<br />

vai sustentar que má-administração equivale à gestão <strong>do</strong>s negócios<br />

da sociedade mediante fraude ou má-fé. Por outro la<strong>do</strong>, há os que<br />

vão defender a noção, como espécie de atos de gerência incompetente<br />

<strong>do</strong>s sócios ou administra<strong>do</strong>res que deem causa à extinção da pessoa<br />

jurídica. Não é desconheci<strong>do</strong> que o alcance da expressão má-administração,<br />

nesta segunda parte <strong>do</strong> art. 28, caput, é essencial para circunscrever<br />

os limites da responsabilidade <strong>do</strong>s sócios e administra<strong>do</strong>res. O<br />

primeiro entendimento, exigin<strong>do</strong> a má-fé, fixa o mesmo senti<strong>do</strong> <strong>do</strong><br />

que a primeira parte <strong>do</strong> dispositivo, referin<strong>do</strong>-se à necessidade de reprovação<br />

jurídica da conduta <strong>do</strong>s sócios e administra<strong>do</strong>res. Já a<br />

exigência de simples incompetência administrativa abre a possibilidade<br />

de desconsideração, via interpretação extensiva, a qualquer espécie<br />

de falência ou esta<strong>do</strong> de insolvência uma vez que é de se pressupor<br />

que, racionalmente, a consecução da finalidade lucrativa das sociedades<br />

não é alcançada em vista de falta de conhecimento ou competência<br />

na administração <strong>do</strong> negócio”.[5]

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