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Direito do Consumidor Esquematizado - Fabrício Bolzan - 2013

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Na visão de Bruno Miragem, a “atividade <strong>do</strong> fornece<strong>do</strong>r é habitual<br />

porque ela é profissional”.[100] E continua o autor em seu raciocínio<br />

defenden<strong>do</strong>: “ainda que não esteja expresso em lei, ao indicar<br />

à atividade <strong>do</strong> fornece<strong>do</strong>r certa habitualidade, assim como a remuneração,<br />

o legisla<strong>do</strong>r remete ao critério de desenvolvimento profissional<br />

desta atividade. Daí por que a profissionalidade configura um requisito<br />

<strong>do</strong> conceito de fornece<strong>do</strong>r”.[101]<br />

No entanto, à luz de to<strong>do</strong> o raciocínio desenvolvi<strong>do</strong> no item<br />

“2.3.1. Pessoa física fornece<strong>do</strong>ra”, entendemos que o profissionalismo<br />

seria um plus em relação à habitualidade e que esta seria suficiente<br />

para identificar o fornece<strong>do</strong>r como sujeito da relação jurídica de<br />

consumo.<br />

Assim, se o profissionalismo fosse exigi<strong>do</strong> para configurar o<br />

conceito de fornece<strong>do</strong>r, dificilmente enquadraríamos a pessoa física<br />

nesta definição. E tal interpretação contrariaria toda a principiologia<br />

<strong>do</strong> CDC, bem como a amplitude conceitual existente em seu art. 3º,<br />

caput.<br />

O Superior Tribunal de Justiça também exige a habitualidade<br />

como requisito imprescindível na definição de fornece<strong>do</strong>r, segun<strong>do</strong><br />

consta <strong>do</strong> excerto extraí<strong>do</strong> <strong>do</strong> Agravo em Recurso Especial<br />

1.963, de relatoria <strong>do</strong> Ministro Mauro Campbell Marques, publica<strong>do</strong><br />

em 4 de abril de 2011, no qual se discutiu a aplicabilidade ou não <strong>do</strong><br />

CDC num caso envolven<strong>do</strong> a venda de loteamento irregular:<br />

“Destaca-se que para serem fornece<strong>do</strong>ras as recorrentes teriam<br />

que desenvolver habitualmente como sua atividade a comercialização<br />

de lotes, situação esta que como vimos acima não ocorreu, pois<br />

conforme se depreende <strong>do</strong>s <strong>do</strong>cumentos acosta<strong>do</strong>s com a exordial,<br />

elas somente cederam alguns lotes por imposição da situação já<br />

explanada”.<br />

No tocante à pessoa jurídica como fornece<strong>do</strong>ra, entendemos<br />

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