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Direito do Consumidor Esquematizado - Fabrício Bolzan - 2013

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522/1013<br />

obrigatoriedade de a parte contrária arcar com as custas da prova requerida pelo<br />

adversário; sujeita-se ela, contu<strong>do</strong>, às eventuais consequências de sua não realização,<br />

a serem aferidas quan<strong>do</strong> <strong>do</strong> julgamento da causa, em face <strong>do</strong> conjunto probatório<br />

trazi<strong>do</strong> aos autos”).<br />

11. (CESPE — 2010 — MPE-ES — Promotor de Justiça) Com relação à reparação<br />

de danos e à responsabilidade pelo fato e pelo vício <strong>do</strong> produto, assinale a<br />

opção correta.<br />

a) O prazo legal máximo para o fornece<strong>do</strong>r sanar o vício <strong>do</strong> produto ou o serviço é de<br />

trinta dias, não poden<strong>do</strong> tal prazo ser modifica<strong>do</strong> de forma convencional pelas<br />

partes integrantes da relação jurídica de consumo, uma vez que se trata de<br />

norma de ordem pública (cogente) e de direito indisponível.<br />

b) A responsabilidade civil, no CDC, é regra geral, objetiva e solidária, salvo no caso<br />

<strong>do</strong>s profissionais liberais, que respondem pelos atos danosos cometi<strong>do</strong>s de<br />

forma voluntária na prestação de seus serviços a outrem, desde que demonstrada<br />

sua conduta culposa lato sensu, tratan<strong>do</strong>-se de responsabilidade civil<br />

subjetiva com culpa presumida.<br />

c) O vício oculto previsto no CDC, em consonância com o vício redibitório <strong>do</strong> Código<br />

Civil, possui prazo máximo para seu aparecimento, qual seja, cento e oitenta<br />

dias para bens móveis e um ano para bens imóveis.<br />

d) A legislação consumerista, ao tratar da responsabilidade pelo vício <strong>do</strong> produto ou<br />

serviço e daquela decorrente <strong>do</strong> fato <strong>do</strong> produto ou serviço, optou por atribuir à<br />

primeira prazos decadenciais referentes ao tempo máximo para reclamar <strong>do</strong>s<br />

vícios ocultos e aparentes e prazo prescricional quan<strong>do</strong> se tratar de acidente<br />

de consumo.<br />

e) Consoante o entendimento <strong>do</strong> STJ, o caso fortuito ou de força maior não pode ser<br />

invoca<strong>do</strong> em face <strong>do</strong> consumi<strong>do</strong>r, uma vez que tal excludente da responsabilidade<br />

civil não foi contemplada de forma expressa no CDC.<br />

Resposta: “d”. Nos termos <strong>do</strong>s arts. 26 e 27 <strong>do</strong> CDC. A alternativa “a” está errada,<br />

pois o prazo para sanar o vício poderá ser convenciona<strong>do</strong> pelas partes (mínimo sete e<br />

máximo cento e oitenta dias — art. 18, § 2º, <strong>do</strong> CDC). A falha da alternativa “b” é que<br />

os profissionais liberais responderão pelos danos cometi<strong>do</strong>s de forma involuntária<br />

também, e não apenas de forma voluntária, conforme coloca<strong>do</strong> pelo examina<strong>do</strong>r. A letra<br />

“c” está equivocada na medida em que não há a princípio prazo máximo para a<br />

aparição <strong>do</strong> vício oculto. Entretanto, conforme poderá ser visto no correr <strong>do</strong> Capítulo<br />

6, para que o fornece<strong>do</strong>r não responda eternamente pelos vícios ocultos, é utiliza<strong>do</strong>

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