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Direito do Consumidor Esquematizado - Fabrício Bolzan - 2013

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827/1013<br />

informações exatas sobre tal registro de dívida.<br />

Consideran<strong>do</strong> a situação hipotética acima, assinale a opção correta a respeito <strong>do</strong> estabeleci<strong>do</strong><br />

pelo CDC.<br />

a) A administra<strong>do</strong>ra não poderia inscrever o nome de Marta no cadastro público de inadimplentes,<br />

uma vez que, em razão <strong>do</strong> furto, o alega<strong>do</strong> débito perante a administra<strong>do</strong>ra<br />

não configurava dívida líquida.<br />

b) A ausência de comunicação prévia a Marta a respeito de sua inscrição em cadastro<br />

público de inadimplentes viola dever previsto no CDC, pelo que ela poderá<br />

requerer indenização contra a administra<strong>do</strong>ra que se omitiu em fazê-lo.<br />

c) Em razão de o nome de Marta permanecer registra<strong>do</strong> no cadastro público de inadimplentes<br />

mesmo após quitada a dívida, ela poderá requerer indenização<br />

contra a entidade gerencia<strong>do</strong>ra daquele arquivo, em razão da lesão inequívoca<br />

causada pela divulgação de informação falsa.<br />

d) A entidade que gerencia cadastro de consumi<strong>do</strong>res inadimplentes revela<strong>do</strong>r de informações<br />

a terceiros em geral reveste-se de caráter público, pelo que cabe o<br />

oferecimento de habeas data, por parte de Marta, com o intuito de conhecer as<br />

informações denegadas que sobre ela constem naquele registro.<br />

e) Mostrou-se correta a inscrição de Marta no cadastro público de inadimplentes, pelo<br />

que ela poderá ser mantida, quanto ao débito inadimpli<strong>do</strong>, até que ocorra a<br />

prescrição <strong>do</strong> crédito ou pelo prazo de três anos, sen<strong>do</strong> seu termo final a situação<br />

que primeiro ocorrer.<br />

Resposta: “d”. Como preleciona o CDC em seu art. 43, § 4º, as entidades que organizam<br />

banco de da<strong>do</strong>s e cadastros atinentes aos consumi<strong>do</strong>res são consideradas<br />

entes de caráter público, razão pela qual autorizam a impetração de eventual habeas<br />

data visan<strong>do</strong> o conhecimento de informação e da<strong>do</strong>s sobre o consumi<strong>do</strong>r ou retificação<br />

de informação inverídica sobre ele. A assertiva “a” se equivoca, uma vez que<br />

tal dívida poderia ser líquida e, mesmo assim, não autorizaria a inscrição nos cadastros<br />

de consumi<strong>do</strong>res inadimplentes, visto não ser Maria a causa<strong>do</strong>ra <strong>do</strong>s débitos.<br />

A “b” se equivoca quan<strong>do</strong> afirma que o dever de informar o consumi<strong>do</strong>r pela inscrição<br />

em tal cadastro é <strong>do</strong> fornece<strong>do</strong>r (Administra<strong>do</strong>ra de cartões), quan<strong>do</strong> na verdade é<br />

sim <strong>do</strong> órgão mantene<strong>do</strong>r <strong>do</strong> cadastro (Súmula 359 <strong>do</strong> STJ: “Cabe ao órgão mantene<strong>do</strong>r<br />

<strong>do</strong> Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação <strong>do</strong> deve<strong>do</strong>r antes de proceder à<br />

inscrição”). A “c” está errada, pois não foi pela manutenção, e sim pela inscrição indevida,<br />

que surgiu o dever de indenizar. Por fim, a “e” é totalmente descabida, uma<br />

vez que tal dívida nem sequer poderia ser mantida no cadastro de inadimplentes,<br />

visto ter si<strong>do</strong> paga.

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