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Direito do Consumidor Esquematizado - Fabrício Bolzan - 2013

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fim <strong>do</strong> ramo de sua atuação. Sobre as relações de consumo envolven<strong>do</strong><br />

estacionamento, o STJ já se posicionou sobre questões relevantes<br />

e sumulou no Enuncia<strong>do</strong> 130 que: “A empresa responde, perante<br />

o cliente, pela reparação de dano ou furto de veículo ocorri<strong>do</strong>s em<br />

seu estacionamento”.<br />

Ademais, ainda que o estacionamento seja ofereci<strong>do</strong> de forma<br />

“gratuita”, o fornece<strong>do</strong>r será responsabiliza<strong>do</strong> pela segurança <strong>do</strong><br />

veículo e de seus clientes na visão consolidada <strong>do</strong> Superior Tribunal<br />

de Justiça: “De acor<strong>do</strong> com os ditames <strong>do</strong> Código de Defesa <strong>do</strong><br />

Consumi<strong>do</strong>r, os shoppings, hotéis e hipermerca<strong>do</strong>s que oferecem<br />

estacionamento privativo aos consumi<strong>do</strong>res, mesmo que de forma<br />

gratuita, são responsáveis pela segurança tanto <strong>do</strong>s veículos,<br />

quanto <strong>do</strong>s clientes. Aplicação, ainda, da inteligência da Súmula<br />

130/STJ” (EREsp 419.059/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão,<br />

Segunda Seção, DJe 12-6-2012).<br />

Outro tema relevante envolve a inviabilidade de tarifar indenização<br />

ante o <strong>Direito</strong> Básico <strong>do</strong> consumi<strong>do</strong>r em relação à efetiva prevenção<br />

e reparação de danos insculpi<strong>do</strong> no art. 6º, inciso VI, <strong>do</strong> CDC.<br />

Conforme visto no Capítulo 4 deste livro, caso que está na<br />

pauta <strong>do</strong> dia refere-se à possibilidade ou não de tarifação da indenização<br />

por danos ocorri<strong>do</strong>s em transporte aéreo nacional ou internacional,<br />

como a perda de bagagens.<br />

No âmbito interno, o tema está disciplina<strong>do</strong> no Código<br />

Brasileiro de Aeronáutica (Lei n. 7.565/86)[13]; e em relação ao<br />

transporte aéreo internacional, na Convenção de Varsóvia,[14] da<br />

qual o Brasil é signatário.<br />

A jurisprudência <strong>do</strong> Superior Tribunal de Justiça é majoritária<br />

no senti<strong>do</strong> de refutar qualquer tipo de tarifação da indenização<br />

<strong>do</strong>s prejuízos decorrentes <strong>do</strong> transporte aéreo nacional ou internacional,<br />

prevalecen<strong>do</strong>, em última análise, o direito à efetiva<br />

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