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Direito do Consumidor Esquematizado - Fabrício Bolzan - 2013

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prestan<strong>do</strong> para custeio mediante taxa. Impossibilidade, no caso, de<br />

separação das duas parcelas”.<br />

Referi<strong>do</strong> posicionamento foi consolida<strong>do</strong> pelo Supremo na<br />

Súmula Vinculante 19: “A taxa cobrada exclusivamente em razão<br />

<strong>do</strong>s serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação<br />

de lixo ou resíduos provenientes de imóveis, não viola o<br />

artigo 145, II, da Constituição Federal”.<br />

A outra observação a ser realizada sobre o julga<strong>do</strong> no RE-AgR<br />

532.940/PR refere-se basicamente ao disposto no § 2º <strong>do</strong> art. 145 da<br />

Constituição Federal: “As taxas não poderão ter base de cálculo própria<br />

de impostos”.<br />

Para o Supremo, a utilização de um <strong>do</strong>s elementos da base de<br />

cálculo <strong>do</strong> IPTU na fixação da alíquota da taxa de coleta de lixo não<br />

significa que ambos tenham a mesma base de cálculo. Assim, a cobrança<br />

da citada taxa com base na metragem <strong>do</strong> imóvel (um <strong>do</strong>s elementos<br />

utiliza<strong>do</strong>s no IPTU) está em consonância com nosso ordenamento<br />

jurídico.<br />

O Superior Tribunal de Justiça também se posicionou sobre o<br />

tema: “A jurisprudência desta Corte, na linha de entendimento <strong>do</strong><br />

STF, já decidiu que a cobrança da Taxa de Remoção de Lixo com<br />

base na metragem <strong>do</strong> imóvel (um <strong>do</strong>s elementos da base de cálculo<br />

<strong>do</strong> IPTU) é legal” (REsp 722.281/SP, Rel. Ministra Eliana Calmon, j.<br />

6-5-2008, grifos nossos).<br />

Tal posicionamento foi igualmente consolida<strong>do</strong> por meio da<br />

Súmula Vinculante 29 <strong>do</strong> STF: “É constitucional a a<strong>do</strong>ção, no cálculo<br />

<strong>do</strong> valor de taxa, de um ou mais elementos da base de cálculo<br />

própria de determina<strong>do</strong> imposto, desde que não haja integral<br />

identidade entre uma base e outra”.<br />

Em última análise, cumpre tecermos alguns comentários a respeito<br />

da natureza da contraprestação pecuniária <strong>do</strong>s serviços de<br />

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