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Direito do Consumidor Esquematizado - Fabrício Bolzan - 2013

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569/1013<br />

(noventa) dias.<br />

c) não decaiu e pode ser exerci<strong>do</strong> contra o importa<strong>do</strong>r e a revende<strong>do</strong>ra,<br />

indistintamente.<br />

d) já decaiu, pois o importa<strong>do</strong>r deveria ter si<strong>do</strong> notifica<strong>do</strong> no prazo máximo de 90<br />

(noventa) dias.<br />

e) não decaiu e pode ser exerci<strong>do</strong> contra a revende<strong>do</strong>ra, somente.<br />

Resposta: “c”. Pois realmente não decaiu o prazo que é de 90 dias por se tratar de<br />

produto durável, nos termos <strong>do</strong> art. 26, inciso II, <strong>do</strong> CDC. Ademais, a responsabilidade<br />

no Código de Defesa <strong>do</strong> Consumi<strong>do</strong>r é solidária no caso de vício <strong>do</strong> produto, conforme<br />

o disposto em seu art. 18, ao prever: “Os fornece<strong>do</strong>res de produtos de consumo<br />

duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade<br />

ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequa<strong>do</strong>s ao consumo a que se destinam<br />

ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade,<br />

com as indicações constantes <strong>do</strong> recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem<br />

publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, poden<strong>do</strong> o consumi<strong>do</strong>r<br />

exigir a substituição das partes viciadas”.<br />

7. (CESPE — 2009 — DPE-AL — Defensor Público) Julgue os seguintes itens<br />

quanto às disposições <strong>do</strong> CDC acerca de prescrição e decadência.<br />

Constitui hipótese de interrupção da decadência a denúncia oferecida por consumi<strong>do</strong>r<br />

à Superintendência de Proteção e Defesa <strong>do</strong> Consumi<strong>do</strong>r (PROCON) de Alagoas,<br />

sem que este formule qualquer pretensão e para a qual não há de cogitar resposta.<br />

( ) certo ( ) erra<strong>do</strong><br />

Resposta: “erra<strong>do</strong>”. O inciso II <strong>do</strong> § 2º <strong>do</strong> art. 26 <strong>do</strong> CDC, que previa como causa obstativa<br />

da decadência a reclamação formalizada perante os órgãos ou entidades com<br />

atribuições de defesa <strong>do</strong> consumi<strong>do</strong>r, foi veta<strong>do</strong>. Ademais, vale lembrar que as causas<br />

obstativas da decadência são consideradas suspensivas desta para a maioria.<br />

Apesar da divergência <strong>do</strong>utrinária e da interpretação mais favorável ao consumi<strong>do</strong>r<br />

ser aquela que entende tratar-se de causas interruptivas da decadência, compreendemos<br />

que a mens legis se coloca no senti<strong>do</strong> de serem causas suspensivas <strong>do</strong> prazo<br />

decadencial na medida em que o legisla<strong>do</strong>r fixou <strong>do</strong>is marcos: marco inicial 1 — a reclamação<br />

formulada pelo consumi<strong>do</strong>r, e marco final 1 — a resposta negativa <strong>do</strong><br />

fornece<strong>do</strong>r; marco inicial 2 — a instauração <strong>do</strong> inquérito civil, e marco final 2 — o respectivo<br />

encerramento.<br />

8. (CESPE — 2008 — DPE-CE — Defensor Público) Uma explosão, no interior de

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