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Direito do Consumidor Esquematizado - Fabrício Bolzan - 2013

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447/1013<br />

seguinte contexto:<br />

Em suma, qualquer um que for solidariamente responsável pelo<br />

dano, ainda que não seja o causa<strong>do</strong>r direto deste (por exemplo, defeito<br />

de produção, e não de comercialização), arca com a indenização perante<br />

o consumi<strong>do</strong>r e terá o direito de reaver o valor pago — direito de<br />

regresso — em face <strong>do</strong> verdadeiro responsável pelo dano.<br />

■ 5.2.6. Denunciação da lide<br />

Apesar de o Código de Defesa <strong>do</strong> Consumi<strong>do</strong>r admitir o direito<br />

de regresso, um de seus principais instrumentos de realização foi<br />

veda<strong>do</strong>, qual seja: a denunciação da lide. Tal vedação está prevista no<br />

art. 88 <strong>do</strong> CDC, que estabelece: “Na hipótese <strong>do</strong> art. 13, parágrafo<br />

único deste código, a ação de regresso poderá ser ajuizada em processo<br />

autônomo, facultada a possibilidade de prosseguir-se nos mesmos<br />

autos, vedada a denunciação da lide”.<br />

Nos termos legais, a denunciação da lide está vedada e o direito<br />

de regresso poderá ser exerci<strong>do</strong>:<br />

■ em processo autônomo;<br />

■ no mesmo feito proposto pelo consumi<strong>do</strong>r após a indenização<br />

deste.

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