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Direito do Consumidor Esquematizado - Fabrício Bolzan - 2013

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468/1013<br />

não traduz, em regra, evento inseri<strong>do</strong> no âmbito da<br />

prestação específica <strong>do</strong> comerciante, cuidan<strong>do</strong>-se de caso<br />

fortuito externo, ensejan<strong>do</strong>-se, por conseguinte, a exclusão<br />

de sua responsabilidade pelo lamentável incidente” (REsp<br />

1.243.970/SE, Rel. Ministro Massami Uyeda, 3ª T., DJe 10-5-<br />

-2012).<br />

■ “Na relação de consumo, existin<strong>do</strong> caso fortuito interno,<br />

ocorri<strong>do</strong> no momento da realização <strong>do</strong> serviço, como na<br />

hipótese em apreço, permanece a responsabilidade <strong>do</strong><br />

fornece<strong>do</strong>r, pois, ten<strong>do</strong> o fato relação com os próprios riscos<br />

da atividade, não ocorre o rompimento <strong>do</strong> nexo causal”<br />

(REsp 762.075/DF, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, 4ª T.,<br />

DJe 29-6-2009).<br />

O tema é tão relevante que no dia 1º de agosto de 2012 o STJ<br />

publicou no DJe a Súmula 479, com o seguinte teor: “As instituições<br />

financeiras respondem objetivamente pelos danos gera<strong>do</strong>s por fortuito<br />

interno relativo a fraudes e delitos pratica<strong>do</strong>s por terceiros no âmbito<br />

de operações bancárias”.<br />

■ 5.3.3.4. Recall e excludente de responsabilidade<br />

Em última análise, cumpre destacar que o fato de o consumi<strong>do</strong>r<br />

não cumprir o atendimento ao recall (chamamento <strong>do</strong> consumi<strong>do</strong>r<br />

pelo fornece<strong>do</strong>r para consertar um problema <strong>do</strong> bem de consumo nos<br />

termos <strong>do</strong> art. 10, § 1º, <strong>do</strong> CDC) não isenta o fornece<strong>do</strong>r de<br />

responsabilidade.<br />

O STJ já se posicionou nos mesmos termos: “A circunstância<br />

de o adquirente não levar o veículo para conserto, em atenção a<br />

RECALL, não isenta o fabricante da obrigação de indenizar” (REsp

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