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Direito do Consumidor Esquematizado - Fabrício Bolzan - 2013

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524/1013<br />

a) certo, porque a fabricante é responsável pelos produtos defeituosos que põe em<br />

circulação no merca<strong>do</strong>.<br />

b) certo, porque é direito básico <strong>do</strong> consumi<strong>do</strong>r a proteção de sua segurança, contra<br />

os riscos provoca<strong>do</strong>s por produtos perigosos.<br />

c) certo, porque o consumi<strong>do</strong>r tem em seu favor a inversão <strong>do</strong> ônus da prova, sempre<br />

que necessária para a facilitação da defesa de seus direitos.<br />

d) erra<strong>do</strong>, porque o fabricante não é responsável pelos produtos defeituosos, recain<strong>do</strong><br />

a responsabilidade primariamente sobre o comerciante.<br />

e) erra<strong>do</strong>, porque o produto não se torna defeituoso se outro de melhor qualidade for<br />

lança<strong>do</strong> no merca<strong>do</strong>.<br />

Resposta: “e”. Nos termos <strong>do</strong> art. 12, § 2º, <strong>do</strong> CDC e lembran<strong>do</strong> que no caso coloca<strong>do</strong><br />

pelo examina<strong>do</strong>r ficou bem claro que a fabricante decidiu oferecer a substituição<br />

<strong>do</strong> sistema de freios de seus veículos, pois desenvolveu tecnologia mais confiável,<br />

embora o sistema anterior não comprometesse a segurança <strong>do</strong>s consumi<strong>do</strong>res.<br />

Assim, o produto não é considera<strong>do</strong> defeituoso pelo fato de outro de melhor qualidade<br />

ter si<strong>do</strong> coloca<strong>do</strong> no merca<strong>do</strong>.<br />

14. (FCC — 2012 — TJ-GO — Juiz) A responsabilidade civil pelo fato <strong>do</strong> produto<br />

e <strong>do</strong> serviço nas relações de consumo<br />

a) é subjetiva, como regra.<br />

b) é objetiva, como regra, na modalidade de risco integral.<br />

c) é subjetiva, inverti<strong>do</strong> o ônus probatório, que cabe ao fornece<strong>do</strong>r e não ao<br />

consumi<strong>do</strong>r.<br />

d) é objetiva, como regra, na teoria <strong>do</strong> risco integral, salvo a <strong>do</strong>s profissionais liberais,<br />

que é objetiva atenuada, por admitir as excludentes <strong>do</strong> fato de terceiro e o caso<br />

fortuito ou força maior.<br />

e) é objetiva, como regra, com base na teoria <strong>do</strong> risco da atividade, exceto em relação<br />

aos profissionais liberais, cuja responsabilidade será apurada mediante a verificação<br />

de culpa.<br />

Resposta: “e”. Nos termos <strong>do</strong>s arts. 12 a 20 <strong>do</strong> CDC e respectivos parágrafos e incisos.<br />

Realmente, a teoria que fundamenta a responsabilidade objetiva, que é a regra<br />

no CDC, é a teoria <strong>do</strong> risco da atividade, segun<strong>do</strong> a qual to<strong>do</strong> aquele que desenvolve<br />

atividade no merca<strong>do</strong> de consumo cria um risco de dano a terceiro e, concretiza<strong>do</strong> o<br />

dano, surge o dever de repará-lo independentemente de comprovação <strong>do</strong> <strong>do</strong>lo ou da<br />

culpa.

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