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Direito do Consumidor Esquematizado - Fabrício Bolzan - 2013

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196/1013<br />

pacificação <strong>do</strong> tema sobre a não incidência <strong>do</strong> CDC às relações locatícias<br />

inclusive para reconhecer a ilegitimidade <strong>do</strong> Ministério Público<br />

em razão da não identificação, em regra, de direitos individuais homogêneos<br />

a ponto de justificar a iniciativa <strong>do</strong> Parquet estadual na investigação<br />

a que se propõe sobre critérios de administração e reajuste de<br />

contratos de locação diversifica<strong>do</strong>s.[149]<br />

■ 2.6.2.5. Relação envolven<strong>do</strong> contrato de edificação por<br />

con<strong>do</strong>mínio<br />

Entende o Superior Tribunal de Justiça que na “hipótese de<br />

contrato em que as partes ajustaram a construção conjunta de um<br />

edifício de apartamentos, a cada qual destinadas respectivas unidades<br />

autônomas, não se caracteriza, na espécie, relação de consumo,<br />

regen<strong>do</strong>-se os direitos e obrigações pela Lei n. 4.591/64”.[150] Tal raciocínio<br />

vale inclusive para a imposição da multa moratória prevista<br />

no art. 12 da aludida lei, que prevê um percentual de até 20% sobre o<br />

valor <strong>do</strong> débito.[151]<br />

Entretanto, na visão <strong>do</strong> Superior Tribunal de Justiça, se o contrato<br />

for de incorporação com permuta no local, o proprietário <strong>do</strong><br />

terreno assumirá, em regra, “o status jurídico de mero condômino, em<br />

igualdade de condições com qualquer outro adquirente de unidades da<br />

incorporação. A figura <strong>do</strong> proprietário <strong>do</strong> terreno se equipara à <strong>do</strong><br />

consumi<strong>do</strong>r, nos termos <strong>do</strong> art. 2º <strong>do</strong> CDC, ten<strong>do</strong> o incorpora<strong>do</strong>r<br />

como fornece<strong>do</strong>r. O <strong>do</strong>no <strong>do</strong> imóvel só difere <strong>do</strong>s demais adquirentes<br />

porque paga sua unidade autônoma com o próprio terreno no qual foi<br />

ergui<strong>do</strong> o empreendimento, mas tal circunstância não tem o condão de<br />

desvirtuar a relação de consumo”.[152]<br />

E conclui o STJ, alegan<strong>do</strong> que a “natureza da relação entre o<br />

proprietário <strong>do</strong> terreno e os demais adquirentes, contu<strong>do</strong>, não é de<br />

consumo, mas civil, tanto na conclusão regular <strong>do</strong> empreendimento

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