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Direito do Consumidor Esquematizado - Fabrício Bolzan - 2013

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572/1013<br />

Resposta: “a”. A assertiva “II” encontra-se equivocada, visto o disposto na Súmula<br />

477 <strong>do</strong> STJ, de 19 de junho de 2012: “A decadência <strong>do</strong> art. 26 <strong>do</strong> CDC não é aplicável<br />

à prestação de contas para obter esclarecimentos sobre cobrança de taxas,<br />

tarifas e encargos bancários”. A assertiva “V” também é incorreta, visto que a declaração<br />

de nulidade de uma cláusula contratual não prejudica o restante <strong>do</strong> contrato<br />

celebra<strong>do</strong>, sen<strong>do</strong> esta a regra na declaração de nulidade (art. 51, § 2º, CDC), salvo<br />

quan<strong>do</strong> acarretar ônus excessivo a uma das partes. O cita<strong>do</strong> dispositivo assim prevê.<br />

“A nulidade de uma cláusula contratual abusiva não invalida o contrato, exceto<br />

quan<strong>do</strong> de sua ausência, apesar <strong>do</strong>s esforços de integração, decorrer ônus excessivo<br />

a qualquer das partes”. A assertiva “I” está correta, já que é requisito para a vinculação<br />

contratual <strong>do</strong> consumi<strong>do</strong>r a sua compreensão e imediata identificação, não deixan<strong>do</strong><br />

que a vulnerabilidade técnica seja usada para desfavorecê-lo em face <strong>do</strong><br />

fornece<strong>do</strong>r. Aliás, esta é a redação <strong>do</strong> art. 46 <strong>do</strong> CDC. A “III” é correta, pois o risco de<br />

dano e o dever de segurança são características intrínsecas na prestação <strong>do</strong>s serviços<br />

bancários, sen<strong>do</strong> de sua essência o dever de garantir a segurança <strong>do</strong> negócio<br />

ao consumi<strong>do</strong>r que celebra contrato de conta corrente com instituição financeira. Ademais,<br />

é a redação da Súmula 479 <strong>do</strong> STJ, de 1º de agosto de 2012: “As instituições<br />

financeiras respondem objetivamente pelos danos gera<strong>do</strong>s por fortuito interno relativo<br />

a fraudes e delitos pratica<strong>do</strong>s por terceiros no âmbito de operações bancárias”. Por<br />

fim, a “IV” traz o conteú<strong>do</strong> <strong>do</strong> art. 28 e sua amplitude de desconsideração da personalidade<br />

jurídica, toda vez que esta possa servir de empecilho para a restituição <strong>do</strong><br />

consumi<strong>do</strong>r e seus direitos.<br />

12. (TJ-PR — 2010 — Juiz) Os fornece<strong>do</strong>res de produtos de consumo duráveis<br />

ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade<br />

que os tornem impróprios ou inadequa<strong>do</strong>s ao consumo a que se destinam<br />

ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade,<br />

com as indicações constantes <strong>do</strong> recipiente, da embalagem, rotulagem ou<br />

mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza,<br />

poden<strong>do</strong> o consumi<strong>do</strong>r exigir a substituição das partes viciadas. O direito de reclamar<br />

pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em:<br />

I. 30 (trinta dias), em se tratan<strong>do</strong> de fornecimento de serviço e de produtos não<br />

duráveis.<br />

II. 90 (noventa dias), de fornecimento de serviço e de produtos duráveis.<br />

III. Inicia-se a contagem <strong>do</strong> prazo decadencial a partir da compra <strong>do</strong> produto ou <strong>do</strong> início<br />

da execução <strong>do</strong>s serviços.<br />

IV. Obsta a decadência, entre outras situações, a reclamação comprovadamente

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