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Direito do Consumidor Esquematizado - Fabrício Bolzan - 2013

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589/1013<br />

fornece<strong>do</strong>r a depender <strong>do</strong> elo entre mais de uma empresa.<br />

Ou seja, na linha <strong>do</strong> capítulo estuda<strong>do</strong> de desconsiderar a personalidade<br />

de uma sociedade para atingir o patrimônio de pessoa distinta,<br />

quan<strong>do</strong> restaria configurada a responsabilidade de empresas controladas<br />

e integrantes de grupos societários diante de atos da sociedade<br />

controla<strong>do</strong>ra? E entre entidades consorciadas, ou, ainda, entre sociedades<br />

coligadas?<br />

Sobre o tema, o art. 28 <strong>do</strong> CDC assim prevê nos cita<strong>do</strong>s<br />

parágrafos:<br />

§ 2º As sociedades integrantes <strong>do</strong>s grupos societários e as sociedades<br />

controladas, são subsidiariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes<br />

deste código.<br />

§ 3º As sociedades consorciadas são solidariamente responsáveis<br />

pelas obrigações decorrentes deste código.<br />

§ 4º As sociedades coligadas só responderão por culpa.<br />

Conforme estuda<strong>do</strong> no Capítulo 5, as sociedades controladas<br />

ou integrantes de grupos societários[11] responderão de forma<br />

subsidiária, pois, diferentemente das empresas consorciadas, não estão<br />

em posição de igualdade na busca de objetivos comuns.<br />

As consorciadas,[12] por estarem em tal contexto, responderão<br />

solidariamente entre si.<br />

Por fim, as sociedades coligadas[13] somente responderão mediante<br />

a comprovação de culpa (responsabilidade subjetiva).<br />

O esquema, na oportunidade, foi assim elabora<strong>do</strong>:

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