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Direito do Consumidor Esquematizado - Fabrício Bolzan - 2013

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<strong>do</strong>utrina contemporânea vem denominan<strong>do</strong> hipervulneráveis.<br />

Tecnicamente, preferimos levar a discussão ao plano da hipossuficiência,<br />

pois, nos termos <strong>do</strong> que já foi analisa<strong>do</strong> neste livro, vulnerabilidade<br />

é fenômeno de direito material e com presunção absoluta,<br />

enquanto a hipossuficiência é fenômeno de direito processual, necessitan<strong>do</strong><br />

ser demonstrada no caso concreto.<br />

Nestes termos, o art. 39, inciso IV, da Lei n. 8.078/90 visa proteger<br />

com maior zelo consumi<strong>do</strong>res que se enquadram no conceito de<br />

hipervulneráveis,[18] mais precisamente:<br />

■ o consumi<strong>do</strong>r com idade tenra ou avançada;<br />

■ o consumi<strong>do</strong>r com saúde debilitada;<br />

■ o consumi<strong>do</strong>r ignorante — com pouco conhecimento<br />

intelectual;<br />

■ o consumi<strong>do</strong>r em condição social não privilegiada.<br />

Infelizmente, práticas abusivas que se aproveitam da fraqueza<br />

ou da ignorância <strong>do</strong> consumi<strong>do</strong>r são comumente realizadas no merca<strong>do</strong><br />

de consumo, em especial aquelas praticadas pelo fornece<strong>do</strong>r de<br />

planos e seguros de saúde.<br />

O tema é tão corrente na jurisprudência superior que o STJ já<br />

sumulou questões, dentre as quais destacamos:<br />

■ Súmula 302: “É abusiva a cláusula contratual de plano de<br />

saúde que limita no tempo a internação hospitalar <strong>do</strong><br />

segura<strong>do</strong>”.<br />

■ Súmula 469: “Aplica-se o Código de Defesa <strong>do</strong> Consumi<strong>do</strong>r<br />

aos contratos de plano de saúde”.<br />

Com o reconhecimento pelo Superior Tribunal de Justiça de<br />

que era abusivo limitar o tempo de internação nos contratos de seguro-

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