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Direito do Consumidor Esquematizado - Fabrício Bolzan - 2013

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102/1013<br />

■ o agricultor que adquire adubo para o preparo <strong>do</strong> plantio;<br />

■ a empresa que contrata serviço de transporte de pedras preciosas<br />

ou de cartão de crédito;<br />

■ o Esta<strong>do</strong> pode ser considera<strong>do</strong> consumi<strong>do</strong>r quan<strong>do</strong> adquire<br />

produtos para uso próprio em suas atividades administrativas;[31]<br />

■ a aquisição de um computa<strong>do</strong>r ou software para o exercício<br />

profissional da advocacia, pouco importa se por um advoga<strong>do</strong><br />

principiante ou por grande banca de advocacia, qualifica o adquirente<br />

como consumi<strong>do</strong>r;<br />

■ o uso da eletricidade na fabricação de produtos por uma<br />

grande indústria ou o açúcar adquiri<strong>do</strong> por uma <strong>do</strong>ceira não são<br />

circunstâncias hábeis a elidir a relação de consumo, desde que o<br />

produto adquiri<strong>do</strong> ou desaparece, ou sofre mutação substancial<br />

no processo produtivo. Portanto, sen<strong>do</strong> a grande indústria e a<br />

<strong>do</strong>ceira destinatários finais, podem perfeitamente ser considera<strong>do</strong>s<br />

consumi<strong>do</strong>res, para efeito destas aquisições, não assim<br />

quan<strong>do</strong> vendam os produtos fabrica<strong>do</strong>s ou os <strong>do</strong>ces, relações<br />

em que serão considera<strong>do</strong>s como fornece<strong>do</strong>res.[32]<br />

■ 2.2.1.5. A pessoa jurídica como consumi<strong>do</strong>ra na jurisprudência<br />

<strong>do</strong> Superior Tribunal de Justiça — teoria finalista atenuada/mitigada/aprofundada<br />

Após a entrada em vigor <strong>do</strong> Código Civil de 2002, foi inegável

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