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Direito do Consumidor Esquematizado - Fabrício Bolzan - 2013

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perdas e danos não apenas quan<strong>do</strong> da solicitação da restituição de<br />

quantia paga, mas também quan<strong>do</strong> o consumi<strong>do</strong>r exigir a substituição<br />

<strong>do</strong> bem, mesmo o CDC silencian<strong>do</strong> a respeito <strong>do</strong> tema.<br />

Este também é o posicionamento de Rizzatto Nunes ao ensinar<br />

que: “se o consumi<strong>do</strong>r, servin<strong>do</strong>-se da prerrogativa <strong>do</strong> inciso I, requerer<br />

a substituição <strong>do</strong> produto, tem também direito ao pleito de indenização<br />

por danos materiais e/ou morais. (...) Não há, de fato, muita diferença<br />

prática entre requerer a troca <strong>do</strong> produto por outro da mesma espécie,<br />

marca e modelo e pedir a restituição da quantia paga. Em ambos<br />

os casos, o resulta<strong>do</strong> pode ser adquirir novo produto”.[56]<br />

Aliás, é <strong>Direito</strong> Básico <strong>do</strong> consumi<strong>do</strong>r a “efetiva prevenção e<br />

reparação de danos patrimoniais e morais”, nos termos <strong>do</strong> art. 6º,<br />

VI, <strong>do</strong> Diploma Consumerista.<br />

No entanto, reiteramos a crítica acima formulada no senti<strong>do</strong> de<br />

que na prática a jurisprudência <strong>do</strong> Superior Tribunal de Justiça vem se<br />

posicionan<strong>do</strong> em diversos julga<strong>do</strong>s pelo não reconhecimento de danos<br />

morais e enquadran<strong>do</strong> várias situações desagradáveis suportadas pelo<br />

consumi<strong>do</strong>r como “meros dissabores, sem humilhação, perigo ou<br />

abalo à honra e à dignidade <strong>do</strong> autor”.[57]<br />

■ 5.4.2.6. As opções conferidas ao consumi<strong>do</strong>r diante <strong>do</strong> vício <strong>do</strong><br />

produto como solução primeira — hipóteses de desnecessidade<br />

de se aguardar o prazo de conserto<br />

O Código <strong>do</strong> Consumi<strong>do</strong>r não poderia deixar de consignar que,<br />

em alguns contextos fáticos, seria inviável aguardar o prazo legal de<br />

30 dias ou o convenciona<strong>do</strong> pelas partes de 7 dias no mínimo ou 180<br />

dias no máximo, razão pela qual elencou em seu art. 18, § 3º, situações<br />

em que o “consumi<strong>do</strong>r poderá fazer uso imediato das alternativas<br />

<strong>do</strong> § 1º deste artigo sempre que, em razão da extensão <strong>do</strong> vício,<br />

a substituição das partes viciadas puder comprometer a qualidade ou

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