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Direito do Consumidor Esquematizado - Fabrício Bolzan - 2013

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559/1013<br />

Cotejan<strong>do</strong> o prazo prescricional com os prazos decadenciais,<br />

encontraremos o seguinte quadro:<br />

PRESCRIÇÃO<br />

DECADÊNCIA<br />

Prazo<br />

■ 5 anos<br />

Prazos<br />

■ 30 dias — produtos/serviços não duráveis;<br />

■ 90 dias — produtos/serviços duráveis.<br />

■ Fato <strong>do</strong> produto ou <strong>do</strong> serviço —<br />

acidente de consumo<br />

■ Vício <strong>do</strong> produto ou <strong>do</strong> serviço — mera inadequação<br />

aos fins espera<strong>do</strong>s<br />

■ 6.4.1. Prazo prescricional no CDC e na Convenção de Varsóvia<br />

Segun<strong>do</strong> pontua<strong>do</strong> no Capítulo 4 deste livro, caso relevante e<br />

discuti<strong>do</strong> na oportunidade referia-se a eventual conflito entre o CDC<br />

e a Convenção de Varsóvia (modificada pela Convenção de<br />

Montreal), da qual o Brasil é signatário, disciplina<strong>do</strong>ra das regras <strong>do</strong><br />

transporte aéreo internacional.<br />

Destaca-se nesse momento <strong>do</strong> presente trabalho que a discussão<br />

não se limita à questão afeta à possibilidade ou não da tarifação da indenização<br />

oriunda <strong>do</strong>s danos decorrentes da falha na prestação desse<br />

serviço, conforme exaustivamente trabalha<strong>do</strong> no capítulo pretérito.<br />

O tema afeto ao prazo prescricional também é polêmico, pois<br />

na aludida Convenção estipula-se um perío<strong>do</strong> de 2 anos para a prescrição<br />

da pretensão, enquanto no Código <strong>do</strong> Consumi<strong>do</strong>r o prazo é

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