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Direito do Consumidor Esquematizado - Fabrício Bolzan - 2013

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825/1013<br />

ressalva<strong>do</strong> o direito ao cancelamento”.<br />

4. (FCC — 2008 — MPE-CE — Promotor de Justiça) A inscrição de inadimplentes<br />

pode ser mantida nos serviços de proteção ao crédito<br />

a) por, no máximo, três anos, salvo se maior o prazo de prescrição relativo à cobrança<br />

<strong>do</strong> débito, o qual prevalecerá sobre o triênio.<br />

b) até que o débito que lhe deu origem seja integralmente pago.<br />

c) por, no máximo, dez anos e, consumada a prescrição relativa à cobrança <strong>do</strong> débito<br />

<strong>do</strong> consumi<strong>do</strong>r, não serão fornecidas, pelos respectivos Sistemas de Proteção<br />

ao Crédito, quaisquer informações que possam impedir ou dificultar novo<br />

acesso ao crédito junto aos fornece<strong>do</strong>res.<br />

d) pelo prazo, qualquer que seja ele, da prescrição relativa à cobrança <strong>do</strong> débito.<br />

e) por, no máximo, cinco anos e, consumada a prescrição relativa à cobrança de débitos<br />

<strong>do</strong> consumi<strong>do</strong>r, não serão fornecidas, pelos respectivos Sistemas de Proteção<br />

ao Crédito, quaisquer informações que possam impedir ou dificultar novo<br />

acesso ao crédito junto aos fornece<strong>do</strong>res.<br />

Resposta: “e”. O perío<strong>do</strong> máximo pelo qual é possível constar informação negativa <strong>do</strong><br />

consumi<strong>do</strong>r em cadastros de inadimplentes é de cinco anos, vista a redação <strong>do</strong> art.<br />

43, § 1º, <strong>do</strong> CDC. Ainda para que se esgote o tema, há o Enuncia<strong>do</strong> 323 <strong>do</strong> STJ, revelan<strong>do</strong><br />

que o prazo que deve ser respeita<strong>do</strong> é o de cinco (5) anos, independentemente<br />

<strong>do</strong> prazo a menor de prescrição da execução de dívida que ensejou o cadastro<br />

(Súmula n. 323 <strong>do</strong> STJ). A alternativa “a” equivocou-se no prazo, que não é de três<br />

anos. A assertiva “b” condiciona a retirada da informação negativa ao pagamento da<br />

dívida que lhe deu causa, o que é um equívoco, visto serem coisas distintas o pagamento<br />

da dívida e o prazo de negativação <strong>do</strong> nome <strong>do</strong> consumi<strong>do</strong>r. A “c” estabelece<br />

que o prazo seria de dez anos, sen<strong>do</strong> inverídica. A “d”, por fim, confunde o prazo de<br />

prescrição da execução dívida com o prazo de manutenção <strong>do</strong> nome <strong>do</strong> consumi<strong>do</strong>r,<br />

o que é erra<strong>do</strong>, uma vez que o primeiro é para receber o débito, já o segun<strong>do</strong>, para a<br />

retirada obrigatória <strong>do</strong> nome <strong>do</strong> consumi<strong>do</strong>r. No mesmo senti<strong>do</strong>, é o disposto na<br />

Súmula 323 <strong>do</strong> STJ: “A inscrição <strong>do</strong> nome <strong>do</strong> deve<strong>do</strong>r pode ser mantida nos serviços<br />

de proteção ao crédito até o prazo máximo de cinco anos, independentemente da prescrição<br />

da execução”. Isto é, na visão <strong>do</strong> STJ, a “prescrição a que se refere o art. 43,<br />

§ 5º <strong>do</strong> Código de Defesa <strong>do</strong> Consumi<strong>do</strong>r é o da ação de cobrança e não o da ação<br />

executiva” (REsp 472.203/RS, Rel. Ministro Humberto Gomes de Bar, Segunda<br />

Seção, DJ 29-11-2004).

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