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Direito do Consumidor Esquematizado - Fabrício Bolzan - 2013

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387/1013<br />

preservação <strong>do</strong>s contratos de consumo de forma mais explicitada<br />

quan<strong>do</strong> coteja<strong>do</strong> com o previsto no art. 6º, inciso V, <strong>do</strong> mesmo Diploma,<br />

conforme analisa<strong>do</strong> neste livro no subitem “4.3.6. <strong>Direito</strong> à<br />

modificação e revisão como formas de preservação (implícita) <strong>do</strong> contrato<br />

de consumo”.<br />

Desta forma, comungamos com o entendimento de Rizzatto<br />

Nunes, para quem o “princípio <strong>do</strong> inciso V <strong>do</strong> art. 6º volta como<br />

norma de declaração de nulidade da cláusula desproporcional no art.<br />

51 (inciso IV e § 1º), mas a nulidade não significa que o contrato será<br />

extinto. Como o inciso V garante a modificação, pelo princípio da<br />

conservação <strong>do</strong> contrato, o magistra<strong>do</strong> que reconhecer a nulidade deve<br />

fazer a integração das demais cláusulas e <strong>do</strong> senti<strong>do</strong> estabeleci<strong>do</strong> no<br />

contrato, em função de seu objeto, no esforço de mantê-lo em vigor.<br />

Como dissemos, o princípio da conservação, que é implícito no<br />

princípio <strong>do</strong> inciso V <strong>do</strong> art. 62 está explicita<strong>do</strong> no § 2º <strong>do</strong> art.<br />

51”.[101]<br />

■ 4.4.2.3. Princípio da transparência contratual<br />

A disciplina referente ao princípio da transparência contratual<br />

consta <strong>do</strong> teor <strong>do</strong> art. 46 da Lei n. 8.078/90, segun<strong>do</strong> o qual os “contratos<br />

que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumi<strong>do</strong>res,<br />

se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento<br />

prévio de seu conteú<strong>do</strong>, ou se os respectivos instrumentos forem<br />

redigi<strong>do</strong>s de mo<strong>do</strong> a dificultar a compreensão de seu senti<strong>do</strong> e<br />

alcance”.<br />

Com efeito, não basta dar a oportunidade ao consumi<strong>do</strong>r de ter<br />

acesso formal ao contrato. O princípio em comento exige a necessidade<br />

<strong>do</strong> acesso material, efetivo e real <strong>do</strong> objeto contratual, isto é,<br />

que o contrato deve ser redigi<strong>do</strong> de tal forma que o consumi<strong>do</strong>r ao lêlo<br />

será capaz de compreender o seu conteú<strong>do</strong>.

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