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Direito do Consumidor Esquematizado - Fabrício Bolzan - 2013

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722/1013<br />

em desacor<strong>do</strong> com aquilo que se espera no tocante à boa conduta —<br />

vista esta sob o enfoque da boa-fé objetiva —, haverá prática abusiva.<br />

Esta também é a visão de Cavalieri Filho, para quem as “práticas<br />

abusivas são ações ou condutas <strong>do</strong> fornece<strong>do</strong>r em desconformidade<br />

com os padrões de boa conduta nas relações de consumo. São práticas<br />

que, no exercício da atividade empresarial, excedem os limites <strong>do</strong>s<br />

bons costumes comerciais e, principalmente, da boa-fé, pelo que<br />

caracterizam o abuso <strong>do</strong> direito, considera<strong>do</strong> ilícito pelo art. 187 <strong>do</strong><br />

Código Civil. Por isso são proibidas”.[8]<br />

■ 10.3. CLASSIFICAÇÃO DAS PRÁTICAS ABUSIVAS<br />

A <strong>do</strong>utrina[9] costuma classificar as práticas abusivas valen<strong>do</strong>se<br />

<strong>do</strong>s seguintes critérios:<br />

■ quanto ao momento em que se manifestam no processo<br />

econômico;<br />

■ quanto à fase em que se encontra a relação contratual.<br />

Quanto ao momento em que se manifestam no processo econômico,<br />

as práticas abusivas podem ser produtivas ou comerciais.<br />

■ As práticas produtivas abusivas estão relacionadas com a<br />

fase de produção, como no caso de se colocar, no merca<strong>do</strong> de<br />

consumo, qualquer produto ou serviço em desacor<strong>do</strong> com as<br />

normas expedidas pelos órgãos oficiais competentes ou, se normas<br />

específicas não existirem, pela Associação Brasileira de<br />

Normas Técnicas ou outra entidade credenciada pelo Conselho<br />

Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial<br />

— Conmetro — (comportamento veda<strong>do</strong> pelo art. 39, VIII, <strong>do</strong><br />

CDC).

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