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Direito do Consumidor Esquematizado - Fabrício Bolzan - 2013

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432/1013<br />

sua natureza, poden<strong>do</strong> o consumi<strong>do</strong>r exigir a substituição das<br />

partes viciadas”. Na mesma linha, quan<strong>do</strong> tratou <strong>do</strong> vício <strong>do</strong><br />

serviço, assim o fez no art. 20: “O fornece<strong>do</strong>r de serviços responde<br />

pelos vícios de qualidade que os tornem impróprios ao<br />

consumo ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles<br />

decorrentes da disparidade com as indicações constantes da<br />

oferta ou mensagem publicitária (...)”.<br />

■ O art. 24, que trata da garantia legal de adequação <strong>do</strong><br />

produto ou serviço, combina<strong>do</strong> com o art. 26, que traz os<br />

prazos decadenciais para reclamar os vícios, representam<br />

bons exemplos de dispositivos da Lei <strong>do</strong> Consumi<strong>do</strong>r a a<strong>do</strong>tar<br />

uma postura que demonstra a diferença de tratamento entre vício<br />

e defeito.<br />

Desta forma, em nossa visão, se a TV adquirida não liga<br />

teremos um vício. Por outro la<strong>do</strong>, se a TV ao ser ligada explodir no<br />

rosto <strong>do</strong> consumi<strong>do</strong>r, haverá defeito e a respectiva responsabilidade<br />

pelo fato <strong>do</strong> produto.<br />

■ 5.1.4. As modalidades de responsabilidade <strong>do</strong> fornece<strong>do</strong>r previstas<br />

no Código de Defesa <strong>do</strong> Consumi<strong>do</strong>r<br />

Conforme visto no Capítulo 2 deste livro, o simples fato de<br />

colocar produto ou fornecer serviço no merca<strong>do</strong> de consumo já gera o<br />

dever de indenizar o consumi<strong>do</strong>r pelos eventuais prejuízos sofri<strong>do</strong>s,<br />

quer em razão de um inadimplemento contratual, quer em decorrência<br />

da prática de um ilícito.<br />

Assim, a responsabilidade prevista no CDC unificou as duas<br />

modalidades de responsabilidades até então existentes no Código<br />

Civil — contratual e extracontratual — e criou uma nova: a responsabilidade<br />

pelo fato e pelo vício <strong>do</strong> produto ou <strong>do</strong> serviço.

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