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Direito do Consumidor Esquematizado - Fabrício Bolzan - 2013

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ou identifica<strong>do</strong>res pessoais, sem expressa autorização e consentimento<br />

informa<strong>do</strong> <strong>do</strong> seu titular, salvo exceções legais.”<br />

................................................................................<br />

“Art. 49. O consumi<strong>do</strong>r pode desistir da contratação a distância, no<br />

prazo de sete dias a contar da aceitação da oferta ou <strong>do</strong> recebimento<br />

ou disponibilidade <strong>do</strong> produto ou serviço, o que ocorrer por último.<br />

§ 1º ................................................................................<br />

§ 2º Por contratação a distância entende-se aquela efetivada fora <strong>do</strong><br />

estabelecimento, ou sem a presença física simultânea <strong>do</strong> consumi<strong>do</strong>r<br />

e fornece<strong>do</strong>r, especialmente em <strong>do</strong>micílio, por telefone, reembolso<br />

postal, por meio eletrônico ou similar.<br />

§ 3º Equipara-se à modalidade de contratação prevista no § 2º deste<br />

artigo aquela em que, embora realizada no estabelecimento, o consumi<strong>do</strong>r<br />

não teve a prévia oportunidade de conhecer o produto ou serviço,<br />

por não se encontrar em exposição ou pela impossibilidade ou<br />

dificuldade de acesso a seu conteú<strong>do</strong>.<br />

§ 4º Caso o consumi<strong>do</strong>r exerça o direito de arrependimento, os contratos<br />

acessórios de crédito são automaticamente rescindi<strong>do</strong>s, sem<br />

qualquer custo para o consumi<strong>do</strong>r;<br />

§ 5º Sem prejuízo da iniciativa <strong>do</strong> consumi<strong>do</strong>r, o fornece<strong>do</strong>r deve<br />

comunicar de mo<strong>do</strong> imediato a manifestação <strong>do</strong> exercício de arrependimento<br />

à instituição financeira ou à administra<strong>do</strong>ra <strong>do</strong> cartão de<br />

crédito ou similar, a fim de que:<br />

I — a transação não seja lançada na fatura <strong>do</strong> consumi<strong>do</strong>r;<br />

II — seja efetiva<strong>do</strong> o estorno <strong>do</strong> valor, caso a fatura já tenha si<strong>do</strong><br />

emitida no momento da comunicação;<br />

III — caso o preço já tenha si<strong>do</strong> total ou parcialmente pago, seja<br />

lança<strong>do</strong> o crédito <strong>do</strong> respectivo valor na fatura imediatamente posterior<br />

à comunicação.<br />

§ 6º Se o fornece<strong>do</strong>r de produtos ou serviços descumprir o disposto

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