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Direito do Consumidor Esquematizado - Fabrício Bolzan - 2013

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477/1013<br />

consumo (fato <strong>do</strong> produto ou <strong>do</strong> serviço), resta analisarmos a responsabilidade<br />

pelo vício, ou seja, pela mera inadequação <strong>do</strong><br />

produto ou <strong>do</strong> serviço aos fins a que se destinam. Aqui a preocupação<br />

maior <strong>do</strong> legisla<strong>do</strong>r foi pre<strong>do</strong>minantemente com a incolumidade<br />

econômica <strong>do</strong> consumi<strong>do</strong>r, conforme pontua<strong>do</strong> no início deste<br />

capítulo.<br />

■ 5.4.1. Vícios <strong>do</strong> CDC e os vícios redibitórios <strong>do</strong> Código Civil<br />

Tema inicial relevante é saber se a responsabilidade por vício<br />

no Código de Defesa <strong>do</strong> Consumi<strong>do</strong>r é a mesma responsabilidade por<br />

vícios redibitórios prevista no Código Civil. Zelmo Denari identifica<br />

os seguintes elementos caracteriza<strong>do</strong>res <strong>do</strong>s vícios redibitórios:<br />

■ “defeitos ocultos;<br />

■ que a coisa seja recebida em virtude de uma relação contratual (v.g.,<br />

contrato comutativo ou <strong>do</strong>ação com encargo);<br />

■ que os defeitos ocultos sejam graves, por isso que os defeitos de<br />

somenos importância não afetam o princípio de garantia, além <strong>do</strong> que<br />

‘de minimis non curat praetor’;<br />

■ que os defeitos sejam contemporâneos à celebração <strong>do</strong> contrato,<br />

pois, se forem supervenientes, não tem cabimento a invocação da<br />

garantia”.[50]<br />

A disciplina da responsabilidade pelos vícios no CDC tem regulamentação<br />

específica e, portanto, diferente da inserta no Código<br />

Civil. Quem bem resume o regime da responsabilidade pelo vício<br />

previsto no Diploma Consumerista em contraposição com o existente<br />

no Código Civil é Bruno Miragem, para quem seus traços característicos<br />

são:

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