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Direito do Consumidor Esquematizado - Fabrício Bolzan - 2013

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316/1013<br />

■ deveres após a execução <strong>do</strong> contrato (dever de reserva, dever de<br />

segre<strong>do</strong>, dever de garantia da fruição <strong>do</strong> resulta<strong>do</strong> <strong>do</strong> contrato, culpa<br />

post pactum finitum)”.[33]<br />

Em relação à natureza, podem ser agrupa<strong>do</strong>s em:<br />

■ “deveres de proteção (a evitar a inflição de danos mútuos);<br />

■ deveres de esclarecimentos (obrigação de informar-se e de prestar<br />

informações);<br />

■ deveres de lealdade (a impor comportamentos tendentes à realização<br />

<strong>do</strong> objetivo <strong>do</strong> negócio, proibin<strong>do</strong> falsidades ou<br />

desequilíbrios)”.[34]<br />

Ambas as classificações servem para ilustrar ainda mais a tese<br />

de que, para saber se os sujeitos da relação jurídica de consumo atuaram<br />

com boa-fé objetiva, basta analisar os deveres laterais, secundários<br />

ou anexos.<br />

■ 4.2.4.3. Funções da boa-fé objetiva<br />

Sergio Cavalieri Filho identifica três funções da boa-fé objetiva:[35]<br />

■ função integrativa;<br />

■ função interpretativa; e<br />

■ função de controle.<br />

Segun<strong>do</strong> o autor, cada uma das funções citadas possui importante<br />

papel na definição da cláusula geral de boa-fé objetiva insculpida<br />

no art. 4º, inciso III, <strong>do</strong> Código de Defesa <strong>do</strong> Consumi<strong>do</strong>r. A seguir,<br />

um resumo das ideias mais importantes sobre o tema:[36] [37] [38]

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