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Direito do Consumidor Esquematizado - Fabrício Bolzan - 2013

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350/1013<br />

■ 4.3.6.2. <strong>Direito</strong> à revisão no CDC vs. Código Civil<br />

A grande questão a se saber no momento é: o mesmo raciocínio<br />

que fizemos em relação à modificação das cláusulas desproporcionais<br />

poderá ser realiza<strong>do</strong> no tocante à revisão das cláusulas excessivamente<br />

onerosas em razão <strong>do</strong> advento de fato superveniente? Em outras palavras,<br />

esta revisão tem ou não fundamento na teoria da imprevisão<br />

<strong>do</strong> Código Civil?<br />

O tema é polêmico na <strong>do</strong>utrina e na jurisprudência. Rizzatto<br />

Nunes entende que não “se trata da cláusula rebus sic stantibus, mas,<br />

sim, de revisão pura, decorrente de fatos posteriores ao pacto, independentemente<br />

de ter havi<strong>do</strong> ou não previsão ou possibilidade de previsão<br />

<strong>do</strong>s acontecimentos”.[72]<br />

Por outro la<strong>do</strong>, José Geral<strong>do</strong> Brito Filomeno defende que ficou<br />

“definitivamente consagrada entre nós a cláusula rebus sic stantibus,<br />

implícita em qualquer contrato, sobretu<strong>do</strong> nos que impuserem ao consumi<strong>do</strong>r<br />

obrigações iníquas ou excessivamente onerosas”.[73]<br />

A teoria da imprevisão, oriunda <strong>do</strong> <strong>Direito</strong> francês <strong>do</strong> início<br />

<strong>do</strong> século XX, exige a imprevisibilidade <strong>do</strong> fato superveniente<br />

como requisito sine qua non para dar causa à revisão <strong>do</strong> contrato (rebus<br />

sic stantibus). Tal exigência permanece vigente até os dias atuais,<br />

como ocorre com a disciplina prevista no art. 317 <strong>do</strong> CC: “Quan<strong>do</strong>,<br />

por motivos imprevisíveis, sobrevier desproporção manifesta entre o

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