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Direito do Consumidor Esquematizado - Fabrício Bolzan - 2013

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635/1013<br />

e) A lei prevê abusividade publicitária por omissão.<br />

Resposta: “b”. Nos termos <strong>do</strong> art. 31, caput, c.c. parágrafo único, <strong>do</strong> CDC. A alternativa<br />

“a” está errada, por ser este um exemplo de publicidade abusiva, nos termos <strong>do</strong><br />

art. 37, § 2º, <strong>do</strong> CDC. A letra “c” está equivocada, pois, conforme disposto no CDC em<br />

seu art. 32, parágrafo único, “cessadas a produção ou importação, a oferta deverá ser<br />

mantida por perío<strong>do</strong> razoável de tempo, na forma da lei”. Equivoca-se o examina<strong>do</strong>r<br />

na assertiva “d”, uma vez que o art. 32, parágrafo único, <strong>do</strong> CDC prevê que: “é proibida<br />

a publicidade de bens e serviços por telefone, quan<strong>do</strong> a chamada for onerosa ao<br />

consumi<strong>do</strong>r que a origina”. A Lei n. 8.078/90 prevê a omissão como enganosidade, e<br />

não abusividade, conforme o disposto em seu art. 37, § 3º. Por isso, o erro da alternativa<br />

“e”.<br />

8. (FCC — 2012 — DPE-PR — Defensor Público) Sobre oferta e publicidade é<br />

correto afirmar que<br />

a) no caso de outorga de crédito, como nas hipóteses de financiamento ou parcelamento,<br />

é necessária apenas a discriminação <strong>do</strong> número, periodicidade e valor<br />

das prestações.<br />

b) o ônus da prova da veracidade e correção da informação ou comunicação publicitária<br />

cabe à agência de publicidade.<br />

c) é enganosa a publicidade que desrespeita valores da sociedade e que é capaz de<br />

induzir o consumi<strong>do</strong>r a se comportar de forma prejudicial à sua saúde.<br />

d) configura infração ao direito básico <strong>do</strong> consumi<strong>do</strong>r à informação apenas informar<br />

os preços em parcelas, obrigan<strong>do</strong>-o ao cálculo total.<br />

e) da inexecução de uma oferta, apresentação ou publicidade, o consumi<strong>do</strong>r não<br />

pode aceitar a entrega de outro produto ou prestação de serviço equivalente.<br />

Resposta: “d”. Nosso Código de Defesa <strong>do</strong> Consumi<strong>do</strong>r traz em seu art. 31 que as informações<br />

de produtos e serviços devem ser claras, precisas, ostensivas e em língua<br />

portuguesa, quan<strong>do</strong> discriminarem sua composição, quantidade, preço e garantia;<br />

logo, o preço na sua totalidade deve ser demonstra<strong>do</strong> de forma expressa, caben<strong>do</strong> a<br />

imediata identificação pelo consumi<strong>do</strong>r. Ademais, no tocante às contratações envolven<strong>do</strong><br />

outorga de crédito ou financiamento, prevê o CDC em seu art. 52: “No fornecimento<br />

de produtos ou serviços que envolva outorga de crédito ou concessão de financiamento<br />

ao consumi<strong>do</strong>r, o fornece<strong>do</strong>r deverá, entre outros requisitos, informá-lo<br />

prévia e adequadamente sobre: I — preço <strong>do</strong> produto ou serviço em moeda corrente<br />

nacional; II — montante <strong>do</strong>s juros de mora e da taxa efetiva anual de juros; III — acréscimos<br />

legalmente previstos; IV — número e periodicidade das prestações; V —

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